TJRJ - 0808087-25.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 16:34
Juntada de ata da audiência
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18/09/2025 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2025 13:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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18/09/2025 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARANTE CORREIA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de THAYNNA DE CAMPOS CORREIA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 13:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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22/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808087-25.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNNA DE CAMPOS CORREIA, CLAUDIO AMARANTE CORREIA RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A CONSÓRCIO: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES 1 - O feito não deve ser sentenciado de plano, eis que necessita de dilação probatória. 2 - Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de existência e validade processuais, passo a sanear o feito. 3 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES no ID. 124897309.
Como é de sabença, aferição da legitimidade deve ser feita a partir da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Observe-se que legitimidade não se confunde com responsabilidade.
Esta será apreciada na sentença, após a apreciação das provas carreadas no autos (cognição probatória exauriente) e do mérito. 4 – Indefiro as provas requeridas pela autora no ID. 167723434 consistentes na expedição de ao Hospital Municipal Salgado Filho para que forneça o BAM e Prontuário completo dos autores; expedição de Ofício ao Instituto Médico Legal para que forneça o laudo completo dos autores e Ofício a 44ª Delegacia de Policia do Estado do Rio de Janeiro para que forneça cópia integral da investigação do Registro de Ocorrência 044-01714/2023, visto que todas estas diligências podem ser realizadas de forma privada pela parte, sendo viável o reforço judicial de tais diligências somente em face de comprovada demora ou injusta negativa do pleito. 5 - Em relação ao requerimento da parte autora no ID. 167723434 referente à expedição de Ofício ao Detran-RJ para que forneça o prontuário, histórico da habilitação do Condutor do veículo das rés, bem como, o CRLV do veículo na data do acidente, indefiro visto que inócuo.
Face a responsabilidade objetiva da parte ré é irrelevante a situação do condutor específico que representa a empresa ré. 6 – Indefiro o requerimento de prova pericial no veículo da ré para que seja fornecida a gravação do interior do veículo, os dados do Tacógrafo e a velocidade que do veículo no momento do acidente, tendo em vista sua inocuidade, perdendo o objeto tais investigações por decorrência do tempo já transcorrido.
O acidente relatado na inicial ocorreu na data de 01.04.2023, há mais de dois anos.
Se fosse um acidente recente e com pedido de produção antecipada de provas seria um requerimento pertinente, porém não é este o caso da demanda. 7 – Indefiro o requerimento de prova pericial para averiguar os danos ocorridos, visto que estes são comprovados documentalmente nos autos, sem indicações de sequelas graves e permanentes que demandem tratamento até os dias atuais, tendo o acidente ocorrido há mais de dois anos, não havendo indícios documentais de que a autora precise de tratamento atualmente devido aos danos decorridos do acidente, mas tão somente indícios de que houve sim, à época, um dano físico que precisou ser tratado. 8 - Defiro a prova oral requerida pela ré VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A no ID. 160335248, consistente na oitiva de testemunhas, que foram arroladas no referido indexador. 9 - Defiro a prova oral requerida pela ré CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES no ID. 161333072, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 10 - Defiro a prova oral requerida pela autora no ID. 167723434, consistente na oitiva da testemunha já arrolada no referido indexador. 11 - As testemunhas comparecerão independente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 12 - À serventia para a intimação da autora por OJA para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, mediante o recolhimento de custas pela ré CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES. 13 - Defiro a prova videográfica para que os réus apresentem as imagens e vídeos do dia do acidente das imagens do interior do veículo e os dados do Tacógrafo, onde os réus devem apresentar na integralidade os dados do tacógrafo do dia do acidente. 14 - Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 11/08/2025 às 14h40min, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, para exibição das mídias referentes às provas deferidas no item 13 e para a realização das provas oral e testemunhal aqui deferidas. 15 - Caso a parte ré ainda possua em seus arquivos, deverá peticionar com os links das mídias do vídeo e imagens (URL) referente à produção das provas deferidas no item 13 acima, utilizando ferramenta eletrônica Youtube, Google Drive ou similar, devidamente testado, sem prazo expirado para exibição, com acesso previamente liberado para todos, observando que os computadores do TJRJ possuem Microsoft Edge, Google Chrome e Windows 11 instalados em suas máquinas.
Deverá a parte, ainda, apresentar no dia e horário da AIJ pendrive contendo as mesmas mídias de vídeo e o seu equipamento informático pessoal, caso o acesso pela internet esteja impossibilitado ou haja alguma impossibilidade técnica no computador da sala de audiências, a fim de não frustrar a exibição judicial. 16 – Defiro a prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 17 - Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
10/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2025 14:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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25/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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