TJRJ - 0815029-51.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIO DIOGO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ajuíza a parte autora demanda em razão de vício do serviço de energia elétrica.
No entanto, a documentação acostada aos autos indica que parte autora não mantém relação contratual com a parte demandada.
Como se sabe, a ocorrência de interrupção dos serviços deenergia elétricarevela vício no fornecimento do serviço, distinguindo-se da hipótese de acidente de consumo, não podendo, portanto, a demandante ser considerada como consumidor por equiparação, visto que, repita-se, somente se aplica a regra prevista no artigo 17, da Lei nº 8078/90, para os casos em que os danos são decorrentes de fato do serviço, nos moldes dos artigos 12 e 14, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Repise-se que o artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação (Bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.
Nessa ordem de ideias, nos casos de interrupção dos serviços em comento, ou seja, vício do serviço, com previsão nos artigos 18 a 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor, não há como alcançar os demais membros da família ou residentes do imóvel em que ocorreu o fato, ainda que se trate de dano moral, sendo certo que carecem de legitimidade para promover a presente ação, tendo em vista a ausência de relação jurídica de direito material, mormente porque, como é cediço, a reparação do dano em ricochete é excepcionalíssima, sob pena da responsabilidade do fornecedor ser insuportável.
Ante o exposto, ante a flagrante ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RETIRE-SEo feito de pauta.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:50
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/06/2025 19:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:27
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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