TJRJ - 0806267-72.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Citação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 MANDADO DE CITAÇÃO 0806267-72.2024.8.19.0045 - Distribuído em23/08/2024 16:37:24 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos - Despesas Com Serviços de Terceiros] REQUERENTE: WESLEY DAVID DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Nome da Parte Ré / Local da Diligência: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Finalidade: CITAÇÃO conforme Despacho em Anexo.
Prazo para resposta: 15 dias da ciência deste mandado. (Art. 335 do CPC) O MM.
Juiz de Direito Dr.MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA,MANDA em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima, que se proceda pela via eletrônica, CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial e cópia do despacho, os quais fazem parte integrando este mandado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado.
Que se cumpra na forma da lei.
Eu, LAIS JUNQUEIRA MENDESo digitei e eu, ELAINE DOS SANTOS FURTADO- Chefe de Serventia Judicial - Matrícula. 01/27662, o subscrevo.
RESENDE, 3 de dezembro de 2024 Elaine dos Santos Furtado - Chefe de Serventia Judicial - Matrícula 01/27662 Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito Advertências: Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios. -
03/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806267-72.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY DAVID DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1-) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2-) Para análise do pedido de tutela representado pela consignação dos valores incontroversos, intime-se a parte autora para juntar no processo a planilha de cálculo citada na exordial, com a indicação do valor incontroverso que pretende ser consignado e aquele que entende indevido conforme os argumentos apresentados na inicial. 3-) Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a de que: A) O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, Mandado de Citação ou certidão de citação eletrônica exarada pelo próprio Portal do TJRJ; B) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
C) Como se trata de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4-) Deixo de designar, por ora a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização da mesma. 5-) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
IV) Em havendo manifestação do réu acerca do interesse na realização da sessão conciliatória e caso ainda não o tenha feito anteriormente, também deverá externar seu ânimo na composição amigável. 6-) Intimem-se.
RESENDE, 27 de agosto de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
22/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY DAVID DA SILVA - CPF: *52.***.*65-60 (REQUERENTE).
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26/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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