TJRJ - 0818513-90.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JULIO LOPES BANDEIRA NETO em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Citação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818513-90.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA RAMS KRISTIMAN DE MACEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a gratuidade de Justiça concedida em sede de agravo.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a relação jurídica existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:44
Juntada de acórdão
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29/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:35
Juntada de Informações
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:53
Juntada de acórdão
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12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IARA RAMS KRISTIMAN DE MACEDO - CPF: *23.***.*45-87 (AUTOR).
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17/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA ALVES em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:29
Declarada incompetência
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19/08/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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