TJRJ - 0844378-60.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844378-60.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0844378-60.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00063788 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: CAROLINA DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: GIOVANNA VASCONCELLOS MORET OAB/RJ-252756 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Cuida-se de recurso interposto por Telefônica Brasil S.A. (Vivo) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré ao cancelamento do contrato de prestação de serviços, à restituição de valores pagos e ao pagamento de compensação por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de internet residencial contratado.
A autora relata instabilidade contínua no serviço de internet fornecido pela ré, impossibilitando o uso adequado, mesmo após tentativa de solução administrativa.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendendo demonstrada a falha na prestação do serviço e fixando os danos materiais em R$ 799,95 e os danos morais em R$ 6.000,00.
No entanto, merece parcial acolhimento o recurso da ré quanto à extensão da condenação.
Em relação ao dano material, observa-se que a autora comprovou apenas o pagamento referente a cinco meses de serviço, no valor mensal de R$ 100,00, conforme consta do documento de ID 157086866.
Assim, impõe-se a redução do montante indenizatório de R$ 799,95 para R$ 500,00, correspondente aos cinco meses comprovadamente pagos.
Quanto ao dano moral, ainda que a falha no serviço essencial justifique a condenação, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 mostra-se excessivo diante da causa de pedir, que se limita à instabilidade do sinal e não à interrupção total do serviço ou à ocorrência de maiores prejuízos.
Desse modo, a indenização deve ser reduzida para R$ 2.500,00, valor que se mostra proporcional e suficiente para compensar o abalo sofrido.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso interposto por Telefônica Brasil S.A. e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil, incidente desde a data de publicação deste Acórdão e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes desde a citação e 2) condenar a ré a pagar o valor de R$ 500,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária com base com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil, incidente desde o desembolso, e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes desde a citação.
Mantém-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. -
05/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 314.
RECURSO INOMINADO 0844378-60.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0844378-60.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00063788 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: CAROLINA DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: GIOVANNA VASCONCELLOS MORET OAB/RJ-252756 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
23/05/2025 16:12
Inclusão em pauta
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23/05/2025 14:49
Conclusão
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23/05/2025 14:46
Distribuição
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23/05/2025 14:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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