TJRJ - 0804637-62.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:14
Outras Decisões
-
02/09/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804637-62.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO ADRIANO ALVES SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - Diante da existência de depósito judicial vinculado ao feito correspondente ao valor da execuçãoe não havendo manifestação da ré informando tratar-se de pagamento voluntário a autorizar o imediato levantamento pela parte autora, o depósito será mantido em garantia do Juízo, caso em que deverá ser a ré intimada para oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. 2 2 - Considerando o depósito indicado nos autos, procedi ao desbloqueio da ordem de penhora, conforme relatório em anexo.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:58
Outras Decisões
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19/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804637-62.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO ADRIANO ALVES SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$5.000,00 (conversão em perdas e danos), apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:22
Processo Reativado
-
23/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:59
Baixa Definitiva
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07/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 20:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 19:34
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
30/07/2024 15:21
Revisão do Projeto de Sentença
-
29/07/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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10/07/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/07/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 21:54
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/05/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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