TJRJ - 0817842-67.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817842-67.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDA DA SILVA SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROMILDA DA SILVA SOUZApropôs ação em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) b) Seja LIMINARMENTE reconhecida os requisitos para a inscrição no Tarifa Social de Luz, e a sua devida reinserção. c) Condenar o requerido, nos termos do art. 42, P. único do CDC, a restituir em dobro a quantia paga pelo requerente, perfazendo o montante de R$213,20 (duzentos e treze reais e vinte centavos), acrescidos de multa de 1% ao mês e correção monetária d) Condenar o requerido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Requerente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela. e) Ordenar a citação do Réu listado ao início da presente petição inicial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), para que, querendo, apresente suas defesas, sob pena de confissão e revelia. (...)”.
Relatou que foi surpreendida nos meses de junho e de julho do ano de 2024 com o aumento de sua fatura, quando descobriu que a Ré cancelou o seu benefício de Tarifa Social.
Narrou que, administrativamente, a Ré informou que não teria localizado o cadastro, que se encontrava desatualizado, pelo que deveria a autora se dirigir ao CRAS.
Esta informou que foi ao CRAS e que teve a informação de que todos os seus dados estavam atualizados, desde o dia 09/11/2023, devendo proceder a nova atualização somente no dia 09/11/2025.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão de índice 136435887 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela Autora e foi concedida a Tutela de Urgência requerida.
Contestação no ind. 141172795, sem preliminares, defendendo a legalidade da cobrança, uma vez que a Autora não comprovou os requisitos para o benefício de tarifa social, já que seus rendimentos estão acima do permitido.
Defendeu o descabimento da devolução, em dobro, de valores exigidos e a pertinência de danos morais indenizáveis.
Réplica no ind. 149316148.
Decisão no ind. 171586661, que decretou a inversão do ônus da prova e que determinou que as partes especificassem em provas.
Decisão saneadora no índice 192626508, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Fixada tal premissa, verifico, pelo exame dos autos, que em junho de 2024 foi cancelada a tarifa Social (TSEE) pela concessionária, conforme fatura indicada pela Ré no ind. 141172795.
Porém, nos documentos de ind. 136431338, de ind. 136431339 e ind. 136431329 ficou comprovado que a Autora foi incluída no Benefício da Prestação Continuada desde 07/11/2005, não havendo qualquer informação de cessação ou suspensão desde então.
Por outro lado, dispõe o art. 2º da Lei Estadual 14.898/2024: "Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capitade até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios: I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo." Acontece que a própria autora trouxe ao processo o documento inserido no indexador 122753083, que comprova que a sua renda é superior a 1/2 salário-mínimo.
Não por outro motivo, ela não faz jus ao enquadramento na tarifa social.
Por consequência, não pode ser reconhecida qualquer ilicitude na conduta da ré.
Não por outro motivo, não existe indébito a ser devolvido, muito menos dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:04
Outras Decisões
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10/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMILDA DA SILVA SOUZA - CPF: *00.***.*00-80 (AUTOR).
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14/08/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:10
Outras Decisões
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09/08/2024 20:14
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 20:09
Juntada de Informações
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09/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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