TJRJ - 0801642-50.2022.8.19.0211
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:21
Baixa Definitiva
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03/09/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0801642-50.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DE FARIA GODOY RÉU: BANCO ITAÚ S/A I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação deobrigação de fazercumulada com pedido de danos moraisproposta por CELIA REGINA DE FARIAS GODOY em face de BANCO ITAÚS.A.Pede a parte autoragratuidade de justiça, devolução em dobro dos valores pagos, a saber, R$ 1.200,00, indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
Alegou que teve o cartão furtado (boletim de ocorrência nº 064-09083/2021) junto com os documentos de identificação e a senha que mantinha junto ao cartão.
Contatou a ré para efetuar o bloqueio do cartão, mas neste intervalo quem furtou o cartão efetuou saque no valor de R$ 600,00 no estabelecimento Supermercado Extra, local que a autora não esteve no dia do furto.Não teve sua contestação respondida pela ré, razão pela qual efetuou o pagamento da faturarelativa ao saque.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e se avançou para a citação do réu [ID31404920].
A ré apresentoucontestação e pugnou preliminarmente pela inépcia da iniciale necessidade de apuração dos fatos na esfera criminal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidose alegou a titularidade e a autenticidade das transações realizadas com um cartão de crédito.Afirmou queaperícia realizada concluiu que o cartão utilizado para as transações contestadas estava em conformidade com o padrão EMV, o que impossibilita a clonagem ou cópia das informações do chip.Alegou que todas as operações realizadas foram devidamente autenticadas através da senha pessoal do titular do cartão, reafirmando a segurança dos procedimentos utilizados. [ID33968990].
Aperíciaacostada aos autos pela réidentificou que todas as transações financeiras questionadas foram realizadas mediante validação via senha, sem qualquer indício de erro ou fraude sistêmica nos registros apontados [ID33969383].
Certidão certificouque a parte autora não apresentou réplica[ID55413383].
Decisão saneadora que indeferiu o depoimento pessoal da autora e determinou a inversão do ônus da prova devido à verossimilhança das alegações da autora e por sua hipossuficiência [ID77464673].
Alegações finaisda parte autora[ID157084095].
Alegações finais da ré [ID 159016284]. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por CELIA REGINA DE FARIAS GODOY em face de BANCO ITAÚ S.A.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
Aduz o réu, como preliminar a necessidade de apuração dos fatos na esfera criminal.
Contudo, de questão preliminar não se trata, por ser estranho ao rol do artigo 337, do CPC.
Portanto, não conheço da questão suscitada.
REJEITOa preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram atendidos todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento.
Além disso, dos fatos narrados decorre conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme art. 330, §1º, CPC.
Por fim, a inicial permite a adequada compreensão da demanda, tanto é que foi oferecida resposta.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Nestes termos, o caso em tela se trata de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, em que as partes se enquadram na figura do consumidor e de fornecedor de produtos e de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável ao caso, na forma do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de produtos e serviços.
Cinge a controvérsia da demanda em aferir a irregularidade, ou não, do saque efetuado, bem comoe os danos moraise materiaisdecorrentes deste fato.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, o fornecedor somente se exonera se provar a inexistência do defeito,fato exclusivode terceirooufato exclusivo do consumidor,está última hipótese comprovada nos autos, tudo conformeo artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, observa-se que a própria autora admite, no ID 13585663, que manteve a senha juntamente com o cartão de crédito.
Tal conduta evidencia a violação de dever básico do consumidor: a guarda diligente do cartão magnético e da senha pessoal, bem como a preservação de seu sigilo e a imediata comunicação em caso de furto ou roubo.
A responsabilidade pela guarda do cartão e pela confidencialidade da senha é exclusiva do titular.
As transações questionadas somente puderam ser realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível, de conhecimento exclusivo da autora, inexistindo falha nos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira.
O laudo pericial juntado aos autos pela parte ré corrobora sua tese defensiva, ao atestar que todas as transações contestadas foram regularmente autorizadas mediante o uso da senha pessoal e intransferível da titular da conta. [ID33969383] A negligência da consumidora ao manter a senha anotada junto ao cartão permitiu a realização das transações, afastando qualquer responsabilidade da instituição bancária.
Não há nos autos indícios de que o banco tenha agido com omissão ou falhado na prestação dos serviços.
Em situações como a dos autos, em que o cartão subtraído possuía a senha registrada em local de fácil acesso, não se configura fraude apta a comprometer os sistemas de segurança da instituição financeira.
Ao contrário, é de conhecimento geral que os bancos alertam insistentemente seus clientes quanto à necessidade de resguardar seus dados bancários, incluindo cartões e senhas.
Dessa forma, reconhecida a culpa exclusiva da autora, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, tampouco em indenização por danos moraise restituição dos valores sacados.
Em suma, não vislumbro, nesse caso, qualquer ato ilícito imputável a ré que ampare o pleito indenizatório, pelo que concluo pela improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENAR a autoraao pagamento de custas e honorários que arbitro em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo; RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, paraque passe a constar BANCO ITAUCARD S/A; Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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11/02/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE FARIA GODOY em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:05
Outras Decisões
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29/07/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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29/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:52
Outras Decisões
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10/03/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
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10/03/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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