TJRJ - 0021502-59.2020.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:44
Conclusão
-
22/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 11:51
Juntada de petição
-
15/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:17
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CARLOS FARIAS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LESÃO MATERIAL E MORAL em face de ESPÓLIO DE WILLIAM GUSMAN.
Alega o autor que mantinha relação de vizinhança e confiança pessoal com o Senhor William Gusman, o qual, na condição de advogado, propôs a propositura de ação revisional de cobrança indevida de energia elétrica e restituição de valores, mediante contrato verbal, no qual pactuaram que o réu receberia 20% do proveito econômico obtido com a demanda judicial.
Disse que a ação foi distribuída sob o número 0026606-85.2013.8.19.0202, perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Madureira e que o autor arcou com as custas judiciais, enquanto o réu se encarregaria do acompanhamento processual.
Alega que desde o início da ação o réu não prestava informações claras e fornecia respostas evasivas, dificultando o acompanhamento do processo pelo autor e, ainda assim, a demanda foi julgada parcialmente procedente, com condenação da Light à restituição em dobro dos valores pagos a título de recuperação de consumo, com juros e correção monetária desde os desembolsos, sendo a sentença foi mantida integralmente em sede recursal, restando apenas a improcedência do pedido indenizatório e o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do réu (R$800,00).
Informou que, transitada em julgado a decisão, não teve ciência do andamento da fase de cumprimento de sentença, desconhecendo, inclusive, o número do processo e que advogado, valendo-se de procuração judicial outorgada, levantou integralmente o valor depositado pela Light (R$10.000,05), sem comunicar ou repassar qualquer quantia ao autor.
Afirma que, realizados os cálculos apresentados, do valor total levantado, deduzidos os honorários sucumbenciais (R$800,00) e os 20% ajustados contratualmente (R$1.840,01), o montante que lhe caberia seria de R$7.360,04, valor que nunca lhe foi pago.
Além disso, informa que o réu teria ajuizado nova execução, pleiteando reembolso das custas judiciais já incluídas no cálculo da execução original, o que ensejou a procedência da impugnação da Light e a condenação do autor ao pagamento de R$970,88, valor este que também atribui exclusivamente à má conduta do então patrono.
Ressalta o autor que, por vários anos, foi enganado por promessas infundadas de que o valor ainda seria liberado, quando, na verdade, o montante já havia sido levantado e apropriado pelo réu, em comportamento que reputa como abuso de confiança e apropriação indébita.
Requer a condenação do espólio ao pagamento do valor de R$12.602,62 (doze mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos), correspondente à soma do que lhe caberia no processo e a dívida que lhe foi atribuída, acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/122.
A decisão de fls. 127 indeferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré ofereceu contestação de fls. 329/333, instruída com documentos.
Alegaq ue a relação entre o falecido e o autor era de proximidade pessoal, sendo vizinhos e mantendo vínculo de confiança, o que teria motivado a outorga de poderes ao advogado já falecido para atuar contra a concessionária LIGHT S/A.
Defende que, embora tenha havido levantamento de valores decorrentes da ação judicial, tais verbas foram recebidas diretamente pelo advogado constituído em vida, inexistindo qualquer indício de apropriação indevida.
Destaca ainda que, com o falecimento de WILLIAN GUSMAN, não restou qualquer bem patrimonial móvel, imóvel ou financeiro passível de inventário ou partilha.
Esclarece que a certidão de óbito apresentada indica expressamente que o falecido não deixou bens, constando apenas como seus sucessores filhos e a companheira ora acionada, a qual não representa o espólio e não detém a condição de herdeira de fato ou de direito, uma vez que não há herança a ser transmitida.
Sustenta que a companheira não praticou qualquer ato relacionado à causa, tampouco teve participação na destinação de valores eventualmente recebidos, e que a tentativa do filho do falecido de levantar verba honorária remanescente esbarrou na necessidade de abertura de inventário, a qual foi abandonada pela ausência de viabilidade financeira, considerando a inexistência de acervo hereditário expressivo.
Sustentou, por fim, a ausência de dever de indenização por danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 359/360.
A decisão saneadora de fls. 383 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Alegações finais da autora às fls. 386/387 e a parte ré de fls. 389/390. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação, na qual a parte autora alega que o falecido advogado, pessoa de sua confiança e vizinho, teria retido indevidamente valores decorrentes de ação judicial em que atuou como patrono, além de ter promovido execução indevida que resultou em prejuízo financeiro ao autor.
Todavia, a defesa sustenta que após o falecimento do patrono não restou patrimônio disponível para ser partilhado.
O autor sustenta, ainda, que sofreu abalo emocional decorrente da conduta do patrono falecido, que teria se apropriado indevidamente do valor levantado na ação originária, frustrando sua expectativa e causando sofrimento prolongado.
A lesão moral, para ser reconhecida, exige comprovação de sofrimento intenso e de ato ilícito que tenha causado prejuízo à honra ou dignidade da parte lesada.
No caso, a conduta questionável do falecido advogado, ainda que reprovável, não pode ser automaticamente atribuída ao espólio.
Assim, não há justa causa para condenação por danos morais.
A certidão de óbito acostada aos autos (id. 159) aponta expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar, inviabilizando a responsabilização patrimonial dos sucessores, conforme o disposto no artigo 1.997 do Código Civil, que limita a responsabilidade ao montante da herança transmitida, inexistente no presente caso.
Assim, dispõe o art. 1.997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Considerando a ausência de bens inventariados, não há base concreta para determinar que os herdeiros tenham condições financeiras de arcar com a indenização pleiteada.
Assim, não restando prova de que existam valores em poder dos herdeiros capazes de satisfazer o débito, a condenação por danos materiais não pode ser acolhida.
Assim, a pretensão autoral esbarra no limite legal da sucessão, sendo juridicamente impossível exigir dos herdeiros pagamento que não se encontra respaldado por qualquer acervo hereditário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI. -
30/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 12:48
Conclusão
-
29/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:45
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:06
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:26
Conclusão
-
20/02/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:49
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 22:31
Conclusão
-
09/08/2024 14:08
Juntada de petição
-
08/08/2024 12:53
Juntada de petição
-
01/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:33
Conclusão
-
01/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:29
Juntada de petição
-
10/04/2024 16:22
Documento
-
29/02/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:34
Conclusão
-
22/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:28
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:17
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:43
Juntada de documento
-
24/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:47
Conclusão
-
24/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:17
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 14:09
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 01:41
Documento
-
19/01/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:15
Conclusão
-
19/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:53
Juntada de petição
-
14/09/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:35
Juntada de petição
-
26/07/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:10
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:36
Expedição de documento
-
08/02/2022 14:52
Expedição de documento
-
24/01/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:14
Juntada de petição
-
23/11/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:41
Juntada de petição
-
03/11/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 02:23
Documento
-
01/09/2021 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:46
Conclusão
-
28/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 07:54
Juntada de petição
-
15/07/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:21
Juntada de petição
-
06/07/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:54
Juntada de petição
-
29/06/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:37
Conclusão
-
26/05/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:52
Juntada de petição
-
16/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:24
Documento
-
14/12/2020 20:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:34
Expedição de documento
-
20/10/2020 13:23
Expedição de documento
-
15/10/2020 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 18:23
Conclusão
-
02/10/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:48
Juntada de petição
-
22/09/2020 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 19:40
Assistência judiciária gratuita
-
18/09/2020 19:40
Conclusão
-
18/09/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:36
Juntada de petição
-
17/09/2020 14:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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