TJRJ - 0800987-07.2022.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/01/2025 15:47
Baixa Definitiva
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17/01/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0800987-07.2022.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GOMES DE SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por MARIANA GOMES DE SANTANAem face de ENEL “AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., sustentando que no mês de março de 2022 recebeu fatura com valores incompatíveis.
Narra que contestou a fatura junto à ré, que enviou à sua residência prepostos para aferição, insistindo na cobrança, o que gerou a suspensão do serviço no dia 27/06/2022 Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a consignação do pagamento, e no mérito a substituição do medidor, indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça de id. 23482082.
Contestação de id. 31695567, defendendo a perda de energia pelas irregularidades realizadas pelo consumidor e que no pro rigor do procedimento do TOI e a presunção de legalidade.
Defende que a unidade consumidora da parte autora apresentava irregularidade que impedia a correta leitura, razão pela qual foi lavrado TOI.
Alega que a suspensão do fornecimento decorreu do inadimplemento da fatura de abril de 2022 e que houve notificação prévia.
Defende a legalidade do TOI e impugna a existência de danos morais e materiais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id. 49045954.
Decisão saneadora de id. 57243592.
Laudo pericial de id. 122059110, com manifestação de id. 125276541. É a breve síntese.
Decido.
Não há preliminares e prejudiciais a serem decididas, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré é fornecedora de serviço, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º. e seus parágrafos da Lei 8.078/90.
A parte autora, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor, vindo a ser usuária e destinatária final do serviço prestado pela ré, figurando, ainda, como titular nas faturas de energia elétrica.
Portanto, em se tratando de relação jurídica de direito material com incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso dos autos as normas e os princípios previstos na Lei 8.078/90.
A responsabilidade civil da ré é objetiva. É sociedade empresária concessionária de serviço público, o que atrai a responsabilidade sem culpa prevista no artigo 37, § 6º da Constituição da República e também no artigo 14 do CDC.
Logo, para se eximir do dever de reparar o dano cabe ao fornecedor do serviço comprovar algumas das excludentes de ilicitude do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC.
Em que pese a inversão do ônus da prova deferida, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer falha na prestação de serviço por parte da ré.
A parte ré, por sua vez logrou êxito, através da realização de prova pericial técnica, de comprovar a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a regularidade das faturas emitidas, que refletem o real consumo da parte autora.
Note-se que o i. perito nomeado pelo Juízo é conclusivo em atestar que as condições das instalações elétricas da residência da parte autora estavam inadequadas, em desconformidade com as normas técnicas.
Sobre este ponto, importante ressaltar que a responsabilidade da empresa ré limita-se a entrega de energia até o ponto de entrada na residência do autor, sendo certo que as instalações elétricas internas da residência são de responsabilidade do proprietário, e eventual irregularidade que gere perda de energia não pode ser imputada à ré.
Ademais, realizada a estimativa de consumo da parte autora, Afirmou o expert auxiliar que o consumo estimado para a residência da parte autora era de 243 kWh, estando o faturamento do mês de março/2022, abril/2022 e maio/2022 até mesmo abaixo do consumo estimado, conforme documentos de id. 22558507.
Ressalte-se que a fatura de fls. 03 de id.22558507 é referente à TOI lavrado na unidade, não sendo o TOI objeto da lide.
A parte autora, ainda que oportunizada, não apresentou qualquer consideração técnica capaz de infirmar o resultado conclusivo obtido pela perícia técnica realizada.
Verifica-se, portanto, que não havia irregularidade nas medições realizadas pela parte ré, estando até mesmo abaixo do consumo estimado, sendo certo que a suspensão do serviço decorre do inadimplemento, injustificável, da parte autora, atuando a ré em exercício regular de um direito.
Destarte, a parte ré logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
GUAPIMIRIM, 19 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE SANTANA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/03/2023 23:59.
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02/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE SANTANA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 10:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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