TJRJ - 0806130-54.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 17:03
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 17:03
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
23/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 15:54
Outras Decisões
-
17/09/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Ato Ordinatório Processo: 0806130-54.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PADARIA BALDEZ E BRACARENSE LTDA, DIOGO BALDEZ DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/08/2025 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 07:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806130-54.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PADARIA BALDEZ E BRACARENSE LTDA, DIOGO BALDEZ DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 175669373), eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar o erro material contido na sentença embargada.
Merece acolhimento quanto à alegação de cálculo elaborado aritmeticamente equivocado na sentença, uma vez que o valor total dos danos materiais é de R$ 26.120,12, qual seja: “referente ao prejuízo de dois aparelhos de ar condicionados e o conserto do evaporador/condensador frigorífico de ar (ID 147445650) no valor de R$ 22.692,12, bem como ao conserto das balanças de precisão R$ 830,00 (ID 146618474) e ainda a aquisição de “Nobreak e Fonte 12v" (ID 146618473) no valor de R$ 698,00, somado ao valor de R$ 1.900,00, referente ao pagamento a supostos funcionários da ré”.
Desta forma, há que se reconhecer o erro material e, por conseguinte, faço constar a seguinte redação: "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) Condenar a parte ré, a restituir a parte autora, no total de R$ 26.120,12 (vinte e seis mil cento e vinte reais e doze centavos), corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. (...)".
Ficam inalterados os demais termos da sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PADARIA BALDEZ E BRACARENSE LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DIOGO BALDEZ DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 08:54
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 08:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0806130-54.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PADARIA BALDEZ E BRACARENSE LTDA, DIOGO BALDEZ DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Remetam-se os autos ao Dr.
Juiz Leigo para a elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
31/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
28/11/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
28/11/2024 11:14
Juntada de Ata da Audiência
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Intimação enviada sobre Despacho de ID.156087564 para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): RONALDO CARVAS CARRACA e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE -
21/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
13/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/11/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:22
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
27/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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