TJRJ - 0814507-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814507-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA GAMA, ANDERSON LUIZ SILVA DA GAMA, FERNANDO SOARES DOS SANTOS, FELIPE SOARES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANDERSON LUIZ SILVA DA GAMA, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA GAMA, FELIPE SOARES DOS SANTOS e FERNANDO SOARES DOS SANTOS propuseram a presente ação de indenização contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em síntese, que, na madrugada do dia 26/03/2022, houve o rompimento de adutora da ré no bairro Km 32, em Nova Iguaçu, causando uma completa inundação no imóvel onde residem, danificando os bens que guarneciam a residência.
Sustentaram que a empresa não ofereceu qualquer suporte, como distribuição de água potável ou alimentos, tampouco indenizou os danos causados.
Requereram, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores no valor mínimo de R$ 20.000,00.
A petição inicial está em Id. 45434003.
Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 45434012 a 45435051.
Citada, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos demandantes, bem como a carência acionária dos mesmos, considerando que a esposa do primeiro autor já foi indenizada pelos mesmos fatos.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a adutora referida pertence à CEDAE, sendo esta a responsável pelo abastecimento do Sistema Novo Guandu, conforme o Caderno de Encargos da Concessão.
Ainda antes de discutir o mérito, impugnou a gratuidade de justiça e a competência do juízo.
No mérito, defendeu que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que, mesmo diante da situação, agiu com diligência e boa-fé.
Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos morais, sustentando a ausência de comprovação dos danos alegados e que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
A peça de defesa está em Id. 50018995.
Com ela vieram os documentos que estão em Ids.50019854 a 50019865.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações preliminares da ré e reafirmando sua legitimidade e a da concessionária para responder pelos danos decorrentes do rompimento da tubulação.
Reiterou os pedidos formulados na exordial e pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos causados.
A réplica está em Id. 61668336.
Decisão de Id. 175216868, que afastou as questões preliminares e saneou o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo os ônus probatórios das partes, reabrindo a fase de instrução.
Em seguida, a parte ré requereu o imediato julgamento da lide( id. 176926226), enquanto a parte autora requereu a produção da prova pericial, visando comprovar os danos os bens que guarneciam o imóvel. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, já que a questão ainda controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção da prova técnica, como se verá adiante.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação dos autores de que sofreram danos morais em decorrência do rompimento de adutora da concessionária ré no bairro Km 32, em Nova Iguaçu, o que teria ocasionado a inundação de sua residência.
A pretensão autoral não pode ser acolhida.
Senão vejamos: Inicialmente, cumpre consignar que está devidamente comprovado pelas declarações de residência, que os autores, de fato, residem na Rua Santa Isabel, nº 510, km 32, Nova Iguaçu.
Por outro lado, não há dúvidas que o rompimento da adutora da qual a Concessionária é responsável, inundou o imóvel onde residem os autores, tanto assim que já indenizou a responsável pelo imóvel, Sra.
Alcione, esposa do primeiro autor( Id. 45434046).
O dano moral é personalíssimo, e, neste caso, decorre do fato de que os autores foram vítimas de um acidente de consumo.
A propósito: Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos a personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária".
No caso em tela, o dano moral é " in re ipsa", e se faz presente pela situação vivenciada pelo autores, que, de madrugada, foram surpreendidos com um inundação que invadiu a residência e danificou os bens que a guarneciam; fatos que, sem maiores esforços, atingiram sua dignidade, ultrapassando, em muito, as barreiras dos meros aborrecimentos do cotidiano.
Neste sentido os precedentes de nosso Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTODE ADUTORAE CONSEQUENTE INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, COM PERDA DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS, VESTIMENTAS, ENTRE OUTROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOMORALCONFIGURADO PARA AMBOS OS AUTORES.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o danomoralapenas em favor da primeira autora, fixando a indenização em R$ 4.000,00, e julgou improcedente o pedido do segundo autor, em ação indenizatória fundada em inundação causada por rompimentode adutorada concessionária ré. 2.
A parte autora reside no imóvel atingido e alega que sofreu prejuízos moraise materiais em razão da falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o segundo autor, morador do imóvel atingido pela inundação, também faz jus à indenização por danosmoraise se o valor fixado a título compensatório deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços públicos. 5.
A ré reconheceu o rompimentoda adutora, estando configurada a falha na prestação do serviço. 6.
O danomoralé in re ipsa, decorrente da gravidade do evento e da violação à dignidade dos autores, que tiveram a casa inundada durante a madrugada, gerando cenário de insalubridade e insegurança. 7.
O segundo autor, na condição de morador, também sofreu os efeitos diretos do evento danoso, razão pela qual faz jus à indenização por danomoral. 8.
O valor de R$ 4.000,00 para cada autor mostra-se proporcional, razoável e compatível com precedentes do Tribunal de Justiça. 9.
Desnecessidade de produção de prova pericial diante da suficiência do conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido para fixar indenização por danosmoraisem favor do segundo autor no valor de R$ 4.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 11, 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 2º, 3º, (sec) 2º, 14 e 22; CPC, art. 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0128695-66.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Celso Luiz de Matos Peres, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2020; TJRJ, Súmula 343. (0805400-51.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ROMPIMENTO DE ADUTORA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL ONDE RESIDEM OS AUTORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelo de ambas as partes contra a sentença proferida que a condenou a pagar indenização por danos morais, a cada um dos autores, no valor de R$3.000,00. 2.
A concessionária de serviço público é responsável pelo funcionamento do serviço e manutenção da rede, devendo suportar os ônus da sua má prestação, a teor do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e artigo 14, caput, do CDC.
Fortuito interno que não exclui o nexo de causalidade.
Inteligência do art. 373, II, do CPC. 3.
O dano moral, no caso concreto, é aferido in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do próprio fato lesivo, não se fazendo necessária maior investigação sobre a sua repercussão. 4.
Quantum indenizatório majorado de R$3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor , em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em conformidade com os julgados deste Tribunal. 5.
Os juros estão corretamente fixados na sentença, sendo incabível o entendimento consolidado no Enunciado 54/STJ para sua incidência desde o evento danoso, como pretendem os autores.
Eles devem fluir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual entre consumidor e fornecedor, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6.Desprovimento do apelo da ré e provimento parcial do recurso dos autores.( 0087620-81.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 11/04/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
A par destes fundamentos, entendo razoável a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) para cada autor, como forma de compensar os danos morais por eles suportados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) para cada autor a título da danos morais; montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E a contar da publicação da presente e acrescido de juros de morais legais a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0814507-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA GAMA, ANDERSON LUIZ SILVA DA GAMA, FERNANDO SOARES DOS SANTOS, FELIPE SOARES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A decisão saneadora é clara ao determinar que o réu temo dever de afastar o defeito na prestação de seus serviços, na forma do Art. 14 do CDC.
Assim, tendo em vista a distribuição do ônus da prova esclareça a parte autora se insiste na produção da prova que requer.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA GAMA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ SILVA DA GAMA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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