TJRJ - 0001187-55.2021.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:03
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:32
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001187-55.2021.8.19.0211 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0001187-55.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00491981 APELANTE: TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A controvérsia se cinge em analisar a validade da contratação de cartão de crédito consignado pela autora, ora apelante, a ensejar a revisão das cláusulas contratuais, a repetição de indébito e danos morais compensáveis. 2.
A responsabilidade e´ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4.
Banco recorrido que comprovou, por intermédio de cópia do contrato, faturas e áudio de conversas, a ciência da recorrente acerca da contratação de cartão de crédito, restando demonstrado, ainda, o recebimento da quantia contratada, a realização de diversas compras e o pagamento parcial de faturas, além do desconto consignado em contracheque. 5.
Extrato de empréstimos consignados colacionado pela recorrente que contém, expressamente, a informação relativa a outros mútuos na modalidade consignada, bem como o relativo ao cartão de crédito em questão, evidenciando sua ciência quanto à característica do negócio firmado, bem como costume e conhecimento a` forma de pactuação e termos contratuais, afastando a hipótese de vício de consentimento. 6.
Ausência de indício de que o apelado tenha imposto a celebração do contrato de cartão de crédito para o ajuste de outro pacto, o que afasta a alegação de venda casada, sendo certo que o pagamento do valor mínimo se revela insuficiente para liquidar o saldo devedor, fazendo com que, sobre o montante devido, incidam juros e demais encargos contratuais inerentes a este tipo de operação financeira. 7.
Apelante que não se desincumbiu de sua responsabilidade quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ. 8.
O contrato é válido e, não evidenciada ilicitude no agir do banco apelado, inexiste o dever de rever o pacto, repetir o indébito ou de compensar a título de danos morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a manutenção da sentença.
Precedente: 0819938-10.2023.8.19.0204 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 03/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 9.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, "a", do CPC, , majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. -
07/07/2025 12:33
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:06
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 14:33
Remessa
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13/06/2025 14:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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