TJRJ - 0822596-60.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:52
Publicado Sentença em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 06:31
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES SOBREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822596-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL TORRES SOBREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional.
RAFAEL TORRES SOBREIRA - CPF: *52.***.*99-54 conta com 45 anos, é portador de púrpura trombocitopênica imunológica (PTI).
Classificação Internacional de Doenças (CID-10): D69.3 - Púrpura trombocitopênica idiopática.
Documentos médicos atestam que fez esplenectomia sem remissão doença.
Utiliza corticoide cronicamente, apresenta contraindicação para azatioprina e ciclofosfamida devido ao risco de imunossupressão.
Requereu tutela para que os entes públicos sejam compelidos ao fornecimento do medicamento eltrombopague olamina 50mg (Revolade®) via oral uma vez ao dia, uso contínuo.
Para a concessão da tutela são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Parecer do NATJUS informou que o medicamento pleiteado eltrombopague olamina 50mg (Revolade®) possui indicação em bula, para o tratamento da púrpura trombocitopênica imunológica – quadro clínico apresentado pelo Autor, possuindo registro na ANVISA.
Faz parte do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Púrpura Trombocitopênica Idiopática, pertencendo ao grupo 1B de financiamento do Componente da Assistência Farmacêutica2 (CEAF), sendo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
O Núcleo informou que outros medicamentos poderiam ser utilizados, porém, são aqueles em uso atualmente pelo autor e que não estão sendo suficientes para tratar com eficiência o quadro clínico apresentado.
Primordial esclarecer, preliminarmente, que o Ministro Gilmar Mendes afirmou no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243 SANTA CATARINA no qual foi reconhecida a repercussão geral de questão relativa à “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” (DJe 13.9.2022, TEMA 1.234), que remanesce “questão controvertida neste processo concerne à “legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento e medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, pontuando que “o fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Em outras palavras, as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único”.
E desenvolveu seu raciocínio com base nos temas discutidos pelo STF ao longo dos anos, salientando que “nas referidas teses a prioridade conferida aos medicamentos incorporados às listas de dispensação do SUS, assim como a necessidade de inclusão da União em ação que trata de pleito de medicamento sem registro na Anvisa.
Ou seja, houve uma preocupação desta Corte com o refinamento de parâmetros aptos a assegurar que a participação do Poder Judiciário na construção e reflexão sobre a política pública não seja errática ou desconsidere a estruturação legislativa da matéria”, esclarecendo ainda que “o julgamento do Tema 793 da repercussão geral consistiu em importante tentativa de desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federativos quanto às ações e serviços de saúde.
Inicialmente, a Corte limitou-se a reafirmar a jurisprudência segundo a qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde (RE-RG 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015)”, mas que, “em sede de embargos de declaração, restou fixada a seguinte tese de julgamento: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 16.4.2020; )”, resumindo que “a proposta articulada pelo Min.
Edson Fachin e acolhida pelo Plenário envolvia duas premissas de racionalização do litígio judicial sobre saúde: (i) a composição do polo passivo da ação judicial deve observar a responsabilidade pela prestação delineada na Lei 8.080/1990, inclusive se implicar deslocamento de competência; e, como decorrência lógica dessa baliza, (ii) a União necessariamente comporá o polo passivo do processo quando a petição inicial veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas”, entendimento este que, segundo o Ministro, “foi observada em inúmeros precedentes de ambas as Turmas” (Rcl 53.331 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.11.2022; (Rcl 49.881 AgR-segundo, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.8.2022; Rcl 51.375 AgR-terceiro, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.5.2022; Rcl 50.713 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23.11.2022 ).
Afirma o Exmo.
Min, Gilmar, ainda que “diante do volume de conflitos de competência sobre o tema, em sessão realizada em 8.6.2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre o recebimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 14 — no qual se analisa (i) se compete ao autor da demanda na origem a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da reconhecida responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde; e (ii) se é obrigatória a inclusão, ou não, da União no polo passivo de demanda em que se pleiteia medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Anvisa —, determinou que: “(...) até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator.” É importante observar que em recente decisão de 16/09/2024 no mesmo Tema 1234, RE 1366243, o MIN.
GILMAR MENDES afirmou que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o TEMA 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
Considerando o item 3.2 acima transcrita e a informação do NATJUS, a saber: De acordo com publicação da CMED, o Preço Fábrica (PF) deve ser utilizado como referência quando a aquisição dos medicamentos não for determinada por ordem judicial e os medicamentos não se encontrarem relacionados no rol anexo ao Comunicado nº 6, de 2013, que regulamenta o artigo 4º da Resolução nº 3 de 2011, e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é utilizado como referência quando a compra for motivada por ordem judicial, e sempre que a aquisição contemplar medicamentos relacionados no rol anexo ao Comunicado nº 6, de 2013.
Assim, considerando a regulamentação vigente, em consulta à Tabela de Preços CMED, para o ICMS 0%, tem-se5 : Eltrombopague olamina 50mg (Revolade®) com 14 comprimidos possui preço máximo de venda ao governo de R$ 3.360,10.
Mister que se seja fixada a competência estadual para a análise do pedido.
O TEMA 1234 ainda estabeleceu critérios para análise do pleito de medicamentos.
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”.
Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; Como se vê, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo e a negativa de fornecimento na via administrativa.
O NATJUS informou que o medicamento pertence ao grupo 1B, sendo custeado e fornecido pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Esclareceu ainda que o autor efetuo cadastro no CEAF, requisitando o medicamento.
O pedido foi indeferido em 29 de maio de 2025.
De acordo com a informação do CEAF (Num. 207633701 - Pág. 16), o indeferimento baseou-se no PCDT da Púrpura Trombocitopênica Idiopática, que estabelece, como etapa prévia à utilização de eltrombopague, o uso de imunossupressores como azatioprina ou ciclofosfamida.
Além disso, houve apontamento quanto à necessidade de atualização do hemograma, com validade de até 30 dias.
Diante o exposto, em consulta realizada no Sistema Informatizado de Gestão e Monitoramento de Medicamentos Especializados – SIGME, constatou-se que o Suplicante, em 24 de julho de 2025, protocolou nova solicitação junto ao CEAF para análise referente à liberação do medicamento eltrombopague olamina 50mg.
Atualmente, a demanda encontra-se em fase de análise técnica, conforme status registrado no sistema Tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal e no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS, restringindo-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Assim considerando, não se vislumbra responsabilidade do Município de Niterói, nem ilicitude do Estado do Rio de Janeiro, que não se recusou indevidamente ao fornecimento, mas tão somente fez exigências, de acordo com o regramento vigente, pois para o fornecimento do medicamento, é necessária a apresentação de: LME (Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento)– preenchido e assinado pelo médico.
Prescrição médica– em duas vias, com o nome genérico do medicamento.
Cópia de documentos pessoais: Documento de identidade; Cartão Nacional de Saúde (CNS); Comprovante de residência com CEP.
Exames médicos– conforme exigido pelo PCDT da patologia.
O pedido administrativo do autor está em análise, sendo certo que o Judiciário não pode servir de balcão de atendimento de insumo e medicamentos se a parte não busca por meios próprios os entes públicos para satisfação da pretensão, juntando todos os documentos pertinentes à análise do caso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela para compelir os réus ao fornecimento do medicamento.
Ao MP.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
11/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 06:22
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 09:21
Juntada de Petição de parecer técnico
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822596-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TORRES SOBREIRA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, bem como que a competência dos Juizados Fazendários é absoluta, a teor do art. 2º, § 4º, do mesmo diploma legal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, o que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
NITERÓI, 14 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
15/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 23:36
Declarada incompetência
-
14/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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