TJRJ - 0803618-58.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:38
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:43
Juntada de petição
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18/12/2024 11:32
Juntada de petição
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18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA GAMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de TIAGO DA CUNHA FIGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:11
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA GAMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de TIAGO DA CUNHA FIGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO DA CUNHA FIGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:54
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 03:37
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIANA GAMA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/02/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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16/02/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/02/2024 12:49
Juntada de Ata da Audiência
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16/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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