TJRJ - 0816899-68.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ISIDORO FERREIRA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0816899-68.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIDORO FERREIRA DE SOUZA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1 - Index: 166524655 (Contestação) e index: 167935809 (Réplica).
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos. , 30 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
30/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:08
Outras Decisões
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06/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:19
Outras Decisões
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30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:45
Declarada incompetência
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11/07/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISIDORO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *89.***.*78-91 (AUTOR).
-
11/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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