TJRJ - 0801057-67.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JEAN MASUET em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA FARIA FURQUIM MEDINA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de URSULA FERREIRA FARIA FURQUIM MEDINA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801057-67.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA FERREIRA FARIA FURQUIM MEDINA, URSULA FERREIRA FARIA FURQUIM MEDINA RÉU: STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA ID210774152.
Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA FARIA FURQUIM MEDINA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:04
Decorrido prazo de URSULA FERREIRA FARIA FURQUIM MEDINA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801057-67.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA FERREIRA FARIA FURQUIM MEDINA, URSULA FERREIRA FARIA FURQUIM MEDINA RÉU: STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 22:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 22:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 22:26
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2025 22:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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02/07/2025 14:15
Revisão do Projeto de Sentença
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04/06/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 22:38
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 22:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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05/05/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/05/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
19/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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