TJRJ - 0001787-32.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:54
Documento
-
20/08/2025 16:45
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o exequente Maiane de Souza Clementino já atingiu a maioridade civil, determino a sua intimação para que, no prazo de quinze dias, regularize a sua representação processual, sob pena de extinção do presente pedido de cumprimento de sentença em face da sua pessoa.
Anote-se que conjuntamente com a vinda do mandato deverá anexar seu comprovante de residência atualizado, identidade e CPF, além de informar seu telefone de contato.
A intimação deverá ser feita, preliminarmente, através da Defensoria Pública.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, através de mandado eletrônico, constando na diligência a numeração do telefone da genitora do exequente. 2.
Informo que acessei ao SISBAJUD nesta data e verifiquei o resultado da penhora realizada à fl. 93.
Ato seguinte, relato que promovi a penhora on line nos ativos financeiros e depósitos bancários existentes em nome do executado até o limite do débito de R$ 2.902,04 (dois mil e novecentos e dois reais e quatro centavos), sendo que obtive sucesso na diligência expropriatória, bloqueando todo o valor do débito na instituição financeira BCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Cumpre salientar que o crédito excedente foi desbloqueado, tanto no que tange as instituições financeiras NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM, NU PAGAMENTOS - IP e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Dou a presente decisão o caráter de termo de penhora, dispensando a sua confecção formal pelo cartório. 3.
Considerando que o executado, à fl. 105, informa que já tem ciência da penhora realizada em seus ativos financeiros e que concorda com a transferência dos valores em favor dos exequentes, determino a expedição de mandado de pagamento em favor da RL do exequente Max Cristian de Souza Clementino de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado. 4.
Regularizada a representação processual do exequente Maiane ou certificada a sua eventual inércia, voltem conclusos. 5.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de quinze dias, informem se concordam com a extinção do presente pedido de cumprimento de sentença pelo pagamento, sob pena de o seu silêncio valer como concordância nesse sentido. 6.
Intimem-se, através de ato eletrônico, a Defensoria Pública, o patrono do executado e o MP. -
02/07/2025 16:26
Juntada de petição
-
02/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:58
Juntada de documento
-
26/05/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 13:15
Conclusão
-
02/04/2025 05:42
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:13
Juntada de petição
-
29/01/2025 17:14
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:25
Juntada de documento
-
21/01/2025 17:53
Conclusão
-
21/01/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 12:22
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:47
Juntada de petição
-
29/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:42
Juntada de documento
-
18/07/2024 11:52
Conclusão
-
18/07/2024 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 10:21
Juntada de petição
-
08/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:01
Juntada de petição
-
10/01/2024 03:25
Documento
-
22/11/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 22:38
Juntada de petição
-
30/08/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 04:46
Documento
-
17/05/2023 08:21
Juntada de petição
-
07/05/2023 09:23
Juntada de documento
-
02/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 19:23
Conclusão
-
23/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800826-69.2025.8.19.0209
Maria Eduarda Matos de Lima Ferreira
Ingrid Ferreira Franca Cordeiro 11088471...
Advogado: Rosane Moreira Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 20:06
Processo nº 0035127-62.2022.8.19.0021
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Helio Siqueira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2022 00:00
Processo nº 0813332-08.2024.8.19.0211
Jaqueline Julie Cuip
Marcos de Azevedo
Advogado: Adriana Teixeira Ricardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:28
Processo nº 0002609-78.2024.8.19.0205
Giulia Bastos Hormerod
Eliando Figueiredo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 00:00
Processo nº 0801606-33.2025.8.19.0007
Jarlayne Cristina Ferreira Conegundes 13...
Fakini Malhas LTDA
Advogado: Jose Elves Morastoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 11:43