TJRJ - 0806536-64.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/08/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806536-64.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA JORGE DE SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
Pleiteia a parte autora a concessão de antecipação de tutela para que a ré, no prazo de 48 horas, realize a imediata transferência da localidade de atendimento da autora para o Rio de Janeiro, garantindo acesso integral aos serviços médicos e hospitalares contratados.
Decisão de indeferimento de antecipação de tutela sob o index 198092827.
Pedido de reconsideração por meio das petições de index 200889576 e 206335026.
Não tendo sido trazido qualquer elemento novo, mantenho a decisão de indeferimento de antecipação de tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações da autora.
Reputo necessário o contraditório e a ampla defesa, fundamentais para o deslinde da controvérsia.
Destaco, ainda, o não cumprimento, pela parte autora, do item 02 da decisão de index 198092827. 2.
Petição, index 200836200: O artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023 estabelece que, em regra, as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/95 deverão ser realizadas de forma presencial.
Já o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assevera que a aplicação do artigo 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, far-se-á com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital.
No caso sob exame, restou demonstrada a efetiva impossibilidade de comparecimento à audiência presencial pela parte autora, o que justifica a realização do ato por meio virtual.
Ante o exposto, DEFIRO a realização da audiência na modalidade telepresencial.
Determino à serventia que providencie a geração de “link” para a parte demandante. 3.
Cumpra-se, no derradeiro prazo de cinco dias, o determinado no item 03 da decisão sob o index 198092827.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
08/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:43
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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