TJRJ - 0806716-45.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806716-45.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MATTOS MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude do desconto da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Waldemiro Luiz Nascimento Mendonça, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 364da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo(a) réu (artigo 95, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 16 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
21/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0806716-45.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MATTOS MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.Tudo cumprido, certifique e voltem conclusos.
MESQUITA, 12 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de TAMIRIS JUSTO BERNARDO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL MATTOS MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL MATTOS MARTINS - CPF: *96.***.*61-60 (AUTOR).
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12/07/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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