TJRJ - 0807904-10.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
à sua Defesa para apresentação de razões de apelação. -
10/04/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:10
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 15:53
Juntada de guia de recolhimento
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28/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 12:21
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:39
Outras Decisões
-
19/02/2025 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0807904-10.2024.8.19.0061 DECISÃO 1)Trata-se de pleito libertário formulado pela Defesa do acusado BRUNO GOUVEIA ROCHA, o qual passo a decidir.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente ao pedido, conforme parecer de índice 158204703.
Não obstante as alegações defensivas, não vislumbro, neste momento, qualquer motivo para revogação da prisão preventiva pleiteada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo da Central de Custódia e ratificado por este Juízo.
Como devidamente apreciado na decisão proferida pelo Juízo da Central de Custódia, o fumus comissi delictiexsurge demonstrado “pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de material entorpecente, e uma arma de fogo, nos termos do laudo prévio e do auto de apreensão anexos, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.” O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do denunciado em liberdade, ainda consoante o Magistrado da Custódia, está igualmente presente, vez que “trata-se de crime grave, em que o custodiado trazia consigo e mantinha em depósito vasta quantidade de droga para venda, utilizando-se, ainda, de arma de fogo.
Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares receberam informações sobre um indivíduo que estaria chegando na localidade de Beira Linha com um carregamento de drogas e faria a entrega em determinado local.
Relata que os policiais localizaram, próximo ao estabelecimento de GNV localizado na Rua Josepha Jorge Cupello, o custodiado em seu veículo Prisma, placa QUK2D47, sendo que, ao ser abordado, demorou a abrir a porta do carro, momento que quebrava seu celular.
Narra que, em revista no automóvel, os policiais encontram um revólver Taurus, nº de série 1959304, carregado com seis munições calibre 38 intactas, tendo o custodiado afirmado que estava devendo uma alta quantia de drogas e por este motivo estaria realizando o serviço de “mula”.” Não se pode olvidar, ainda, que, segundo os autos, o próprio denunciado informou que teria entorpecente em casa e levou os policiais à sua residência, na Alameda Arnaldo Guinle, casa 202, no bairro Pedreira, onde os agentes foram recepcionados pela esposa do indiciado, que entrou no imóvel e retirou de debaixo da cama um saco com oito tabletes de maconha, sendo cinco peças inteiras e três pedaços, além de 1.258 invólucros de cocaína, sendo apreendidos, no total, 4.940,0g de maconha e 1.073,6g de cocaína, sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento de substância entorpecente que o custodiado trazia consigo e mantinha em depósito reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda.
Além disso, as informações recebidas pelos policiais militares, que levaram à prisão do custodiado, indicam que o preso estava exercendo o tráfico de drogas na localidade.
A par disso, a conduta contou ainda com o emprego de arma de fogo, devidamente municiada, o que torna mais gravosa a sua prática, fato, inclusive, que não foi ignorado pelo legislador ao incrementar a reprimenda através da dos incisos IV do artigo 40 da Lei 11.343/06 – tudo a reforçar os indícios do envolvimento do denunciado com atividade criminosa organizada, a configurarem grave abalo à ordem pública.
Ressalte-se, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa etc. – o que sequer foi comprovado robustamente nos autos –, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, como ocorre no caso em exame.
Neste sentido, merecem destaque as circunstâncias do flagrante, onde, consoante aduzido pelo Parquet, “apurou-se, ainda, que o ora requerente possuía, mantinha sob sua guarda, transportava e ocultava, embaixo do banco do motorista do supramencionado veículo, 01 (um) revólver Taurus Calibre .38, número de série 1959304, com munições de mesmo calibre especificadas nos laudos constantes dos autos.
Destarte, o cenário acima descrito, somado à quantidade das drogas arrecadadas, é compatível com a narcotraficância, cabendo pontuar que tal crime é equiparado a hediondo pelas graves consequências que traz para a sociedade atual.” Tais fatos robustecem os indícios de que o requerente se dedique ao crime sob apuração com habitualidade e reiteração, somado ao fato de que já ostenta condenações, conforme consta de sua folha de antecedentes, sendo reincidente específico e voltando a ser preso em flagrante pela prática de novo crime.
Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no artigo 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
Registre-se, por derradeiro, que as demais questões fáticas aduzidas pela Defesa do réu invadem o mérito e demandam dilação probatória, não elidindo a inferência quanto à necessidade da segregação cautelar, bem como que a audiência está designada para data próxima, ocasião na qual poderá ser reavaliada a necessidade da manutenção da prisão do acusado.
Diante de todo o contexto exposto, em sede de cognição sumária, vislumbro que a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria suficiente, restando sua segregação cautelar necessária para se evitar a reiteração delitiva e, em consequência, manter-se a ordem pública e garantir-se a instrução criminal e a futura e eventual aplicação da lei penal.
Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO formulado pela Defesa do acusado BRUNO GOUVEIA ROCHA, na forma do artigo 312 do CPP. 2)Quanto ao reiterado pleito de restituição do veículo apreendido, mantenho a decisão proferida no índice 153043129, item “2.” – que o indeferiu – pelos fundamentos lá elencados, como se aqui transcritos. 3)Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de feito de réu(s) PRESO(S), deverá o Cartório envidar todos os esforços para atendimento das diligências eventualmente requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia, e pela Defesa, inclusive, se for o caso, com expedição de MBA, antes da realização do ato designado. 4)Ciência ao MP e à(s) Defesa(s).
Teresópolis, 26 de novembro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 14:02
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0807904-10.2024.8.19.0061 DESPACHO Ao Ministério Público.
Teresópolis, 21 de novembro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
22/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de ciência
-
06/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
29/10/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:19
Recebida a denúncia contra BRUNO GOUVEIA ROCHA (FLAGRANTEADO)
-
11/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:19
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:16
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/08/2024 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/08/2024 14:10
Audiência Custódia realizada para 13/08/2024 13:05 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
13/08/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:34
Audiência Custódia designada para 13/08/2024 13:05 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
12/08/2024 14:30
Juntada de petição
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11/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
11/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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