TJRJ - 0803398-03.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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11/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HUDSON FRANCO UBERTI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO COUTO BAPTISTA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0803398-03.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SOARES MANN RÉU: VIVO S.A.
IntimaçãosobreDecisãode ID.: 192025440enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0056-38 (RÉU) Decisão: "Embora já prolatada sentença nestes autos, os quais se encontram na fase de cumprimento de obrigação, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
HOMOLOGO, pela presente decisão, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis." RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
REJANE DOS SANTOS AGUIAR -
16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:44
Outras Decisões
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13/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MANN em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2024 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO SOARES MANN em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Processo: 0803398-03.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO SOARES MANN RÉU: VIVO S.A.
SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJERJ, aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE A NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS, ESTABELECIDO NO ART. 219 DO CPC/2015, PASSOU A SER APLICADA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COM O ADVENTO DA LEI 13.728, DE 31/10/2018.
FICAM CIENTES AS PARTES QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SERÁ CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL A CONTAR DA DATA DESIGNADA PARA A LEITURA DE SENTENÇA CASO A MESMA SEJA ENTREGUE DE FORMA TEMPESTIVA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SENTENÇA NO DIARIO ELETRÔNICO, VIA POSTAL OU PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 11.9.2 DO ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23 DO FONAJE.
SOMENTE NA HIPÓTESE DA SENTENÇA NÃO SER ENTREGUE NA DATA DESIGNADA DA LEITURA, O PRAZO RECURSAL SE CONTARÁ DA INTIMAÇÃO DAS PARTES .
EM HAVENDO CONDENAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, FICA CIENTE A PARTE VENCIDA QUE A INTIMAÇÃO DAR-SE-Á NA PESSOA DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PELA IMPRENSA OU POR MEIO ELETRÔNICO, DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 7.2.1 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016, QUE É CONSENTÂNEO COM A NORMA INSCULPIDA NO ART. 2º DA LEI 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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27/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de HUDSON FRANCO UBERTI em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 13:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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