TJRJ - 0802912-18.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:15
Outras Decisões
-
02/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0802912-18.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR ROCHA FREITAS RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Tendo em vista a certidão cartorária de ID nº 193088833, que atesta o cumprimento da obrigação dentro do prazo legal, não há que se falar na aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual concessão de quitação integral da obrigação.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DE BARROS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:25
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ARTHUR ROCHA FREITAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DE BARROS em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802912-18.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR ROCHA FREITAS RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
A tese defensiva do réu foi devidamente abordada na sentença, embora não acatada como elemento apto a desconstituírem, modificarem ou suspenderem os fatos em que se lastreiam a pretensão autoral.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR ROCHA FREITAS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 09:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:37
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AYLA QUINTELLA ANTUNES
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08/07/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/07/2024 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/07/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/07/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
03/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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