TJRJ - 0811748-71.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811748-71.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO PIRES PINTO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 143707481.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 37047448.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO PIRES PINTO - CPF: *84.***.*04-12 (AUTOR).
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11/01/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 19:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/11/2022 21:58
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 21:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/11/2022 21:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/11/2022 21:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
21/11/2022 21:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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