TJRJ - 0806339-74.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806339-74.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
LEANDRO FERNANDES DA SILVA ajuizou ação obrigacional, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO BRADESCO S.A e OUTROS, objetivando que sejam os descontos limitados a 30% de seus ganhos, ante a hipótese de superendividamento.
Alega que realizou contratos de empréstimos bancários (mútuo) sob a forma de consignado, por ser a parte, servidor público militar deste Estado.
Que o segundo réu, CREDCESTA, ofereceu-lhe empréstimo consignado, porém, cobra cartão de crédito, que será objeto de ação autônoma.
Informa que vem suportando descontos equivalentes a 45% de seus ganhos líquidos.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 63950058 – 63950068.
Indeferida a gratuidade, no id 65150627.
O demandante noticia a interposição de Agravo de Instrumento – id 65904241, o qual restou provido pelo acórdão de id 66409556.
Indeferida a liminar, no id 66505176.
Contestação no id 67453378, na qual o Itaú objeta os pedidos, preliminarmente, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e alegando a ausência de pretensão resistida e necessidade de litisconsórcio com o órgão pagador.
No mérito, sustenta que a MP 1006/2020 aumentou a margem consignável de 35% para 40% e, em sendo o demandante servidor público estadual, o limite é de 40%, sendo 10% para cartão de crédito.
Ademais, não se aplica o limite para empréstimo pessoal.
Os empréstimos consignados firmados consigo alcançam a quantia de R$272,50, inferior ao limite da margem.
Alega a inadequação da via eleita, pois deveria repactuar a dívida.
Inexistentes os danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 67453383 – 67644724.
Santander contesta no id 69702625, discorrendo que, conforme lei 7.107/2021, diferentemente do que ocorre com servidores comuns, o limite para os descontos consignados em caso de servidores no estado do Rio de Janeiro é de até 55%.
Alude que os contratos foram regularmente contratados.
Esclarece que os contratos de empréstimos consignados sob o nº º 633591361 e 625544451, foram formalizados em 02/06/2023 e 20/04/2023, via Mobile.
O valor solicitado do contrato nº 625544451, liquidou operações anteriores, gerando troco liberado na conta do banco 33, agência 3055 e conta corrente 20547423, sendo o valor solicitado do contrato nº 633591361, disponibilizado na citada conta.
Inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 69702630 – 69702639.
O Master oferta Defesa no id 70882614, preliminarmente, impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, expõe que o demandante contratou o cartão de benefícios CREDCESTA em 08/11/2021 e desde então solicitou duas operações de saque fácil vinculado, cujos pagamentos ocorrem em parcelas fixas descontadas no contracheque do servidor.
Menciona que o cartão de crédito consignado e o cartão de benefício consignado possuem naturezas distintas e independentes.
Que a margem consignável CREDCESTA é de 20%, com fundamento no art. 4º do Decreto Estadual nº 47.625/21, estando o valor consignado abaixo do limite legal.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 70882619 – 70882631.
Bloqueio do Bradesco no id 71079544, que impugna o valor atribuído à causa e alega a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta ter obedecido o limite da margem consignável, destacando que cada um dos empréstimos individualmente celebrado respeitou a limitação de 30%, tendo o demandante pactuado livremente os contratos.
Inexistentes os danos.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 71079550 – 71080957.
Acórdão desprovendo novo Agravo de Instrumento do autor, no id 140318633.
Instados, falam em provas e Réplica, no id 146396034, 146553851, 146713070 – 146713073, 151067011 e 151757006.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 156299218.
RELATADO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido obrigacional para limitação dos descontos em 30% dos ganhos.
Foi concedida decisão liminar.
Em outro vértice, os Réus, em resenha, afirmam que os empréstimos foram contraídos em consonância com a legislação pertinente.
Em suma, todos pugnam pela improcedência da demanda.
Este é o breve enredo.
A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, não sendo necessária a produção de prova oral ou pericial, porquanto não se discute a existência ou validade da contratação, mas se obedecido limite da margem consignável.
Passa-se, então, ao julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça.
Aquele que impugna a gratuidade de justiça deferida à parte contrária tem o ônus de comprovar a possibilidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais.
A impugnação apresentada com argumentos genéricos, sem qualquer comprovação de que a Autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica da parte não autoriza a cassação do beneplácito concedido.
Registre-se que o beneplácito foi concedido através do Acórdão de id 66409556.
A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
A revisão contratual de modo a readequar-se os descontos ao limite legal é provimento que exige a intervenção judicial.
Presente o interesse de agir.
Quanto ao litisconsórcio necessário com a fonte pagadora.
A figura do litisconsórcio necessário passivo deve ser afastada eis que não se encontra na legislação tal imposição.
Quanto a natureza da relação jurídica para justificar o litisconsórcio necessário não se justifica, eis que a fonte pagadora não participa da relação contratual diretamente, ela é apenas fonte de pesquisa para que a instituição financeira possa ter o parâmetro do valor passível de ser emprestado sem que seja atingido o percentual do limite imposto pela lei.
Concedido o empréstimo, ou seja, realizado o contrato entre consignado e consignatário, somente este tem interesse no resultado das ações judiciais propostas em que se tem por objetivo a limitação do desconto com observação da margem consignável, pois ao consignante (fonte pagadora) a sentença em nada irá atingi-lo.
Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, porquanto indicado o valor condizente pelo demandante, não tendo o impugnante declinado, com precisão o valor que entende como correto, impossibilitando a reanálise pelo julgador.
Adentro o mérito.
Cumpre ser observado, antes de qualquer outra fundamentação, que é aplicável à presente demanda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A sistemática do Código de Defesa do Consumidor é pautada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, tentando, desta forma, igualar os desiguais.
E, diante da vulnerabilidade, o consumidor merecerá especial proteção.
O cerne da questão está na possibilidade de aplicabilidade na folha de pagamento da limitação estabelecida na Lei 10.820/03.
A Lei n º 10.820/2003 dispõe que: “Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Já a Medida Provisória nº 2215-10/01 dispõe que poderá haver descontos, a qualquer título, na folha de pagamento do militar, até o percentual de 70 % (setenta por cento) dos seus ganhos e neste percentual devem estar incluídos todos os descontos obrigatórios.
Além disso, segundo o artigo 4º do Decreto 47.625/21, poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% do valor líquido excluindo os descontos previstos em Lei, bem como as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI da norma.
Passo a esquadrinhar o caderno probatório carreado aos autos.
Vejo que o demandante trouxe aos autos o seu contracheque, donde se infere que percebia R$7.334,13, ao tempo do ajuizamento da demanda (63950065 ), sendo possível constatar que possui sete descontos, sendo um, referente ao CREDCESTA e outro consignado.
Deduzidos os descontos legais, IRPF e previdência, resulta o saldo de R$ 5.663,15, sendo possível o desconto de empréstimo consignado em 30%, somado 5% do cartão consignado, além de 20% do cartão de benefícios.
Quanto os descontos relativos ao cartão de crédito consignado.
Saliento que não há ilegalidade alguma na reserva de margem consignável, diante do previsto nos arts. 6º da Lei nº 10.820/2003 e 3º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, com as alterações estabelecidas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 80, de 13/08/2015.
Nos termos do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, os descontos de RMC não poderão exceder o limite de 35% (do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias; sendo até 30% para as operações de empréstimo pessoal, e até 5% para as operações de cartão de crédito.
O desconto do ITAÚ CONSIGNADO equivale à quantia de R$ 116,00, abaixo do limite de R$ 283,15.
Quanto ao CREDCESTA, não merece prosperar, já que o desconto de R$ 441,89, sequer alcança o limite legal de 20%, equivalente a R$ 1.132,63.
Quanto o empréstimo desconto na conta corrente do Santander Embora fosse possível a aplicação por analogia quando a contratação envolvia empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça fixou recente tese sobre o assunto, no Tema 1085, incidente de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Resp nº 1863973/SP, Segunda Seção, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022 : ''São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.'' Vê-se, portanto, que a pretensão da parte autora não se encontra amparada pela legislação, tampouco pela orientação adotada majoritariamente na jurisprudência, pois não demonstrou a existência dos empréstimos e o fato de seu somatório comprometia o limite prudencial de seus rendimentos de servidor militar.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o demandante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o teor do art. 98, §3º, do CPC, face a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MESQUITA, 25 de junho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:40
Expedição de Informações.
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29/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:34
Juntada de acórdão
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 13:33
Juntada de acórdão
-
04/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO FERNANDES DA SILVA - CPF: *23.***.*96-80 (AUTOR).
-
28/06/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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