TJRJ - 0801608-08.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:11
Juntada de ata da audiência
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13/08/2025 18:05
Baixa Definitiva
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13/08/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:58
Homologada a Transação
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13/08/2025 15:58
Sentença em Audiência
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13/08/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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13/08/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de REGIVALDO COSTA DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 615 ) em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de REGIVALDO COSTA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0801608-08.2023.8.19.0028 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE NELSON CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALMIR CARLOS CABRAL RÉU: REGIVALDO COSTA DE JESUS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 615 ) D E C I S Ã O ESPÓLIO DE NELSON CABRAL, representado por seu inventariante ALMIR CARLOS CABRALajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEem face deREGIVALDO COSTA DE JESUS(conforme emenda à inicial em id. 90934855), na qual requer a reintegração de sua posse nos imóveis construídos no terreno localizado na Rua General Craveiro Lopes, nº 13, Morro de São Jorge, Bairro Aroeira, Macaé - RJ, CEP: 27945-430, consistentes na igreja e lava a jato nos quais o réu desenvolve atividade religiosa e econômica. 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Arguiu o réu preliminar de inadequação da via eleita.
REJEITOa preliminar de inadequação da via eleita, posto que fundada na alegação de ausência de comprovação de posse, fato que se relaciona diretamente com o mérito da ação e será analisada quando do julgamento do feito.
Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 – O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados.
Ante o exposto, reputo-o saneado. 4 – Fixo como pontos controvertidos (i)o exercício de posse anterior pelo autor sobre o imóvel e (ii)a prática de esbulho pelo réu. 5 – Considerando inexistir difícil ônus às partes para produção da prova, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e à ré reconvinte a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6 – Requereu o autor a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas em id. 188704394.
A parte ré, por sua vez, não manifestou o interesse na produção de outras provas.
Diante da controvérsia existente e da necessidade de melhor instrução do feito, é o caso de se acolher o pedido de produção de novas provas.
Considerando os pontos controvertidos existentes, verifico que a prova oral se mostra necessária no presente caso.
Assim, DEFIROa produção da PROVA TESTEMUNHAL requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo ou ratifique o rol de testemunhas já apresentado, com limite máximo de 3 (três), a teor do art. 357, §§ 4°, 5° e 6°, do CPC, sob pena de perda da prova.
Designo audiência para a oitiva de testemunhas para o dia 13/08/2025 às 14h.
Advirto ao patrono da parte acerca do dever de informar as testemunhas que arrolar do dia, hora e local em que se realizará a audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação deste juízo, conforme disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. 7 – Nada a prover no tocante à desocupação do imóvel em litígio (id. 177445796 e id. 184343403), posto que análise inerente ao mérito da demanda.
Ressalte-se, por oportuno, que a desocupação voluntária revela ato de mera liberalidade do réu, podendo exercê-lo, a qualquer tempo, independente de comando judicial. 8 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,1 de julho de 2025 -
01/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de REGIVALDO COSTA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ALMIR CARLOS CABRAL em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALMIR CARLOS CABRAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 10:47
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALMIR CARLOS CABRAL em 01/09/2023 23:59.
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02/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR CARLOS CABRAL - CPF: *22.***.*29-04 (AUTOR).
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26/04/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ALMIR CARLOS CABRAL em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:41
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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