TJRJ - 0908853-62.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0908853-62.2023.8.19.0001/RJ APELANTE: EDMEA FIAUX NARA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO RICARDO FREITAS CAVALCANTI (OAB RJ072284)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE LEMOS CAVALCANTI (OAB RJ121604) APELANTE: EDMEA FIAUX NARA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO RICARDO FREITAS CAVALCANTI (OAB RJ072284)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE LEMOS CAVALCANTI (OAB RJ121604) EMENTA Ementa.
Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer de implementação do piso nacional do magistério c/c cobrança e com pedido de tutela de urgência.
Professora Docente II, 22H, B07, aposentada da rede estadual. Sentença de parcial procedência.
Irresignação recursal da autora.
Provimento ao recurso. I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora de adequação proporcional dos vencimentos ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, mas não considerou o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da revisão do vencimento-base da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009. III.
Razões de decidir 3.
Propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. 4.
Não cabimento do sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. º 1.326.541, que originou o Tema nº 1218. 5.
Suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é corolário do reconhecimento da repercussão geral. 6.
Declaração da constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 7.
Autora que comprova ser professora aposentada da rede estadual de ensino, no cargo de professora docente II, 22 horas, referência B07, com proventos defasados. 8.
Carreira de Docente II que se inicia com a referência 1 na tabela do anexo da Lei Estadual nº 6.834/2014. 9.
Reforma da sentença condenar os réus a adequarem o vencimento-base da autora ao piso nacional do magistério, na forma da Lei nº 11.738/2008 e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas na legislação estadual, observando-se os índices e o interstício de 12% entre referências a partir do nível 1 até a referência B07, por se tratar de professor docente II, bem como para condenar os réus ao pagamento das diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, mantida a sentença nos demais termos.
IV.
Dispositivo 10.
Provimento ao recurso.
Dispositivo relevante citado: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 11.738/08; Lei Estadual nº 5.539/2009; Lei 8437/1992, art. 4º e CPC, art. 85, § 4º, II, 1.035, §5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula vinculante 42 do STF; Súmula 111 do STJ; STF, RE 966177 RG-QO, Ministro Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 07.06.2017; STF, ADI ED 4167, Ministro Relator Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.02.2013; STF, RE 870.947/SE, Ministro Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 20.9.2017; 0866143-90.2024.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Guilherme Braga Peña de Moraes - Julgamento: 13/03/2025 - Quarta Câmara de Direito Público Antiga 7ª Câmara Cível; 0841199-24.2024.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 13/03/2025 - Quarta Câmara de Direito Público (Antiga 7ª Câmara Cível).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA: (i) condenar os réus a adequarem o vencimento-base da autora ao piso nacional do magistério, na forma da Lei nº 11.738/2008 e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas na legislação estadual, observando-se os índices e o interstício de 12% entre referências a partir do nível 1 até a referência B07, por se tratar de Professor Docente II; (ii) condenar os réus ao pagamento das diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de liquidação, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/07/2025, A PARTIR DE 00H00, OS PROCESSOS A SEGUIR LISTADOS.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 21/07/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
Apelação Cível Nº 0908853-62.2023.8.19.0001/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO APELANTE: EDMEA FIAUX NARA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO RICARDO FREITAS CAVALCANTI (OAB RJ072284) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE LEMOS CAVALCANTI (OAB RJ121604) APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Presidente -
09/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - Gab.DesCarlosAMDF -> 04CPUB
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22/05/2025 14:23
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCarlosAMDF
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22/05/2025 14:22
Juntada de certidão
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22/05/2025 14:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 01:38
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCarlosAMDF -> 1VPSEC
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22/05/2025 01:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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