TJRJ - 0805059-04.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805059-04.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MELO DOS SANTOS RÉU: ESTRATEGIA CONCURSOS S/A, EDITORA RIDEEL LTDA Rejeito a preliminar de incompetência, pois o ajuizamento de ação perante a Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte autora, não se tratando de competência absoluta.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a falha na prestação do serviço das rés quanto ao material adquirido pela autora para realização do exame nacional da OAB referente a suposta inconsistência de alteração legislativa/jurisprudencial, e os danos suportados pela demandante.
Ratifico a inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Indefiro a produção da prova oral requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental.
Convém mencionar que a autora sequer esclarece qual prova pretende produzir em audiência, limitando-se a requerer designação de AIJ.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Intimem-se.
Preclusa a presente, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA SERIACOPI RABACA PROCOPIO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LARISSA MELO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:12
Outras Decisões
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07/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA MELO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME TCHAKERIAN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATA SERIACOPI RABACA PROCOPIO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:27
Juntada de Petição de citação
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06/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:15
Outras Decisões
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13/03/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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