TJRJ - 0802947-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:14
Outras Decisões
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26/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HERIK VENTURA RABELLO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802947-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDEMAR FERREIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS I.
RELATÓRIO: LEIDIMAR FERREIRA DA SILVA propôs ação pelo rito comum em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO requerendo o cancelamento da cobrança vinculado ao seu CPF, referente ao valor de R$ 1.519,99 (contratos nº 04551821015282647, 04551821015282647 e 00001135050683009), a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que jamais celebrou qualquer contrato junto ao réu, não possuindo qualquer dívida com o mesmo e que, mesmo assim, seu nome está na iminência de ser restrito no órgão do Serasa, diminuindo seus pontos do SCORE.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 108750761 dos autos, em que argui preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firma na legalidade de sua conduta.
Replica em index. 112381830.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que requer a parte autora indenização por danos morais, além de outras providencias, ao fundamento de o réu ter incluído dívida indevida em seu nome junto ao Serasa.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, inexistir ilegalidade de sua parte.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Primeiramente, indefiro a expedição de ofício requerida pela parte ré, uma vez que a diligencia cabe ao interessado.
Por óbvio, se a parte ré é cessionária de credito, deveria ter consigo todos os documentos que comprovem a legalidade do crédito cedido, ao invés de requerer em juízo expedição de ofício para obter tais documentos, mesmo porque sequer há alegação de resistência por parte do cedente em fornecer tais documentos.
O feito comporta, portanto, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado.
REJEITO a questão preliminar de ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, bem como a adequação da via eleita para o caso.
REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença.
Com efeito, consideradas as alegações veiculadas pelo autor em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pelo réu, entendo que o pedido deduzido é procedente.
O autor impugna a existência do débito objeto da lide, alegando desconhecer tal débito.
Cabia ao réu, portanto, fazer prova acerca da legalidade do débito, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, haja vista a impossibilidade de o autor fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou os valores objeto da lide.
Mas o réu não apresentou nos autos os documentos que justifiquem e comprovem a existência do débito, não tendo apresentado qualquer documento assinado pelo autor, em que o mesmo tenha dado a sua anuência, gerando a dívida impugnada. É de se ressaltar mais uma vez que cabe ao réu, NA CONTESTAÇÃO, apresentar todos os documentos inerentes à defesa.
A sua pretensão de obter, por meio de expedição de ofício, documentos que justifiquem a cessão do crédito não guarda qualquer amparo legal, já que tais documentos são comuns às partes que firmaram a cessão.
Se o réu não os tem, tal se deu em razão de sua própria desídia.
Assim, tendo em vista não ter a parte ré apresentado nos autos, na forma da legislação vigente, documentos que comprovem a legalidade do débito, é de se acolher integralmente os pedidos formulados.
Não houve inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, mas tão somente na plataforma Serasa limpa nome, que fica disponível apenas ao próprio consumidor e, ao contrário do alegado pelo autor, não interfere no score, conforme informação prestada pelo Serasa (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Tal fato, contudo, não afasta o direito a indenização pretendida, já que inexiste nos autos prova da legalidade do débito objeto da lide, pelo que foi imputado ao autor débito indevido pelo réu.
Assim, assiste razão à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, a parte autora teve seu nome indevidamente incluído em cadastro negativo de proteção ao crédito pelo fornecedor, sem que, a tanto, haja efetivo crédito inadimplido.
O dano moral está demonstrado, decorrendo “in re ipsa” da ilegalidade da atuação da parte ré e tendo como consequência direta a configuração de mácula indevida ao nome da parte autora e ao seu conceito no mercado de consumo.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: (I) DECLARO cancelado o débito objeto da lide; (II) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º e 8º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO SERASA PARA EXCLUIR AS DÍVIDAS OBJETO DA LIDE DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME (index. 99913369).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
11/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HERIK VENTURA RABELLO em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de HERIK VENTURA RABELLO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 14:07
Outras Decisões
-
16/02/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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