TJRJ - 0831173-16.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:01
Outras Decisões
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03/09/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831173-16.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA SABINO CORREIA DO NASCIMENTO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGBANK PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., 99 TECNOLOGIA LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCOSEGURO S.A., SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 1 - Trata-se de ação ajuizada por VALÉRIA CRISTINA SABINO CORREIA DO NASCIMENTO em face das instituições financeiras e empresas acima qualificadas, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela de urgência, para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e suspensão de descontos em conta bancária, oriundos de supostas operações fraudulentas. 2 - A autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente, encontrando-se em delicada situação financeira.
Em atenção ao despacho anterior, foi apresentada manifestação sob ID 206571762, na qual a parte autora juntou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e extrato bancário, além de declaração firmada nos termos da Lei nº 7.115/83. 3 - Conforme o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é possível a concessão do benefício com base em tais elementos, ainda que a presunção seja relativa e possa ser objeto de impugnação pela parte adversa.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. 4 - O pedido de tutela de urgência tem por objeto: (a) a imediata suspensão dos descontos realizados em conta corrente da autora e de cobranças indevidas decorrentes de contratos fraudulentos; (b) a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
A autora relata ser vítima de fraudes envolvendo instituições financeiras e plataformas digitais de pagamento, que teriam autorizado abertura de contas e concessão de créditos fraudulentos em seu nome, resultando em descontos indevidos e negativação de seu nome.
Para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, foram juntados documentos que demonstram: Comprovação de negativação junto à Serasa; Extratos bancários com descontos indevidos; Comunicação às instituições requeridas; Boletim de ocorrência noticiando a fraude; Declaração de inexistência de contratação. 5 - A verossimilhança das alegações resta suficientemente evidenciada, especialmente diante da multiplicidade de operações em diversas instituições em curto intervalo de tempo, o que indica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da ocorrência de fraude.
O perigo de dano é patente, diante da continuidade dos descontos que comprometem a subsistência da autora, bem como da manutenção de seu nome nos cadastros restritivos, afetando sua dignidade e reputação.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara: Determinar às instituições rés que se abstenham de realizar qualquer desconto na conta da parte autora vinculado aos contratos impugnados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00; Determinar às rés que promovam a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00. 6 - Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se para cumprimento da tutela.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual réplica e providências subsequentes.
NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
08/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:21
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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