TJRJ - 0825458-45.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0825458-45.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANY CATHARINO ROSA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY CERTIDÃO Informo que o autor interpôs recurso de apelação tempestivamente, e que deixo de recolher as custas haja vista a gratuidade de justiça deferida.
Informo que o réu interpôs recurso de apelação tempestivamente estando as custas regulares.
Aos apelados em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GIOVANNA FARIAS W.
DA SILVA Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825458-45.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANY CATHARINO ROSA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de rito comum, com pleito de tutela provisória, aforada por RAIANY CATHARINO ROSA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que requer a parte autora a declaração de inexistência de débito registrado em seu nome perante a ré, com a exclusão de apontamento restritivo lançado em decorrência, e compensação pecuniária por alegados danos imateriais suportados por conduta ilícita que atribui à demandada.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz a autora que jamais contratou com a ré, mas, para sua surpresa, teve o nome inscrito em cadastros de maus pagadores no dia 27/01/2022, por indicação da demandada, em razão de débito da ordem de R$ 640,13, referente ao contrato nº 139788538.
Assevera que os outros apontamentos restritivos estampados no documento de index 69467778, promovidos por Banco Santander S/A, estão sendo discutidos judicialmente em ação autônoma.
Instruem a petição inicial os documentos de indexes 69467757-69467778.
Despacho liminar positivo e decisão de deferimento do pedido de tutela provisória no index 88984491.
Na oportunidade, concedeu o juízo gratuidade de justiça à demandante.
Contestação ofertada pela ré no index 94170049, acompanhada dos documentos de indexes 94173351-94173360, em que impugna a assistência judiciária gratuita deferida à autora e suscita preliminar de ausência de documento essencial ao conhecimento da lide.
No mérito, aduz: que o débito impugnado tem origem na utilização de cartão de crédito pela autora; que o serviço de utilização do plástico foi contratado via aplicativo; que, nesta modalidade de pactuação, denominada “Conta Fácil”, não há geração de contrato e cartão de autógrafos; que o cartão foi enviado para o endereço informado no momento da celebração; que, para a entrega do plástico, é exigida a apresentação de documento com foto e assinatura no termo de entrega; que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em causação de danos imateriais à demandante, sobretudo em razão da existência de outros apontamentos, conforme entendimento sumulado pelo STJ no verbete nº 385; e que a autora litiga de má-fé, devendo ser penalizada com a aplicação de multa.
Réplica no index 112472249, repisando a autora jamais ter contratado com a ré.
Pela r. decisão saneadora de index 129087746, o juízo rejeitou a preliminar suscitada e a impugnação oposta pela ré, fixou os pontos controvertidos da demanda e inverteu o ônus probatório em favor da autora, facultando à requerida nova oportunidade de produzir provas.
Requerimento de julgamento do feito no estado formulado pela demandante no index 130162544.
Não houve manifestação da ré, a teor do certificado no index 147692824. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca a autora, pela presente ação, obter a declaração de inexistência de débito que lhe é imputado pela ré, assim como compensação por danos morais.
A requerida, a seu turno, afirma a regularidade do pacto que deu origem à dívida impugnada.
No que tange à natureza da responsabilidade imputada à ré, cumpre notar que à parte autora deve ser atribuída a condição de consumidor por equiparação, visto que, para tal, segundo o art. 17 do CDC, basta que esteja na condição de vítima do evento.
A relação entre as partes é, portanto, de consumo, estando a hipótese inequivocamente subordinada aos princípios e normas estatuídos no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade, repita-se, objetiva.
Estabelecidas tais premissas, constata-se que, apesar de a demandada afirmar a regularidade de sua conduta, forçoso concluir que não se desincumbiu do ônus de provar que havia autorização contratual subscrita pela consumidora para a cobrança impugnada.
Assim, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, aliada à prova coligida aos autos, conclui-se que é de ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da dívida em cobrança.
Note-se que as meras telas sistêmicas não se prestam a tanto e que, apesar de a requerida ter afirmado que o cartão somente é entregue após o lançamento de firma pelo destinatário no termo correspondente, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de sua alegação.
O pedido de compensação pecuniária por danos morais, por sua vez, não pode ser acolhido.
Em consulta ao sistema informatizado, constatamos que os pedidos formulados pela autora na ação que move contra Banco Santander S/A, tombada sob o nº 0825462-82.2023.8.19.0205 e que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível desta Regional de Campo Grande, foram julgados improcedentes.
Consequentemente, havendo negativação concomitante cuja validade foi reconhecida judicialmente, incide na hipótese o verbete nº 385 da Súmula de Jurisprudência do C.
STJ, verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Pelo exposto: 1) JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, para: 1.1) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA deferida no index 88984491, tornando-a definitiva; e 1.2) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO registrado em nome da demandante junto à ré, relativo ao instrumento nº 139788538, no valor de R$ 640,13 (seiscentos e quarenta reais e treze centavos), condenando a requerida a promover o cancelamento definitivo do contrato, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação pessoal da presente (CONCEDE-SE A TUTELA PROVISÓRIA), abstendo-se de efetuar novas cobranças ou negativação, sob pena de multa fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança em descompasso e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por eventual nova negativação.
INTIME-SE A RÉ PESSOALMENTE PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO (SÚMULA 410, STJ). 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca: a) condeno a autora ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito indenizatório, observada a gratuidade de justiça deferida no index 88984491. b) condeno a ré ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, que, com base no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANY CATHARINO ROSA DE SOUZA - CPF: *78.***.*72-48 (AUTOR).
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30/10/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIANY CATHARINO ROSA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:21
Desentranhado o documento
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28/07/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 17:16
Juntada de carta
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26/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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