TJRJ - 0825004-62.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ADENILDA MOTE LOPES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0825004-62.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES, ADENILDA MOTE LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: JOSE MAURICIO NOVAIS, TANIA MARIA CESARIO DE MELLO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, composta por ADENILDAMOTE LOPESE ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS LOPES, em face da sentençaproferida por este Juízo, alegando, em síntese, a existência de omissão no referido provimento jurisdicional.
Sustentam os embargantes que a decisão de id. 163357388foi omissa quanto à determinação de expedição de mandado de adjudicação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A omissão, para fins de acolhimento dos declaratórios, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes ou sobre matéria que deveria conhecer de ofício, sendo estaexatamente a hipótese dos autos.
Como exposto, as partes firmaram o acordo de id. 150471887, em que ademandadaTânia Maria Cesárioreconhece o pedido autoral. À vista do exposto, com fulcro nas razões supra alinhadas, ACOLHO os Embargos Declaratórios ora opostos, mantendo a sentença tal como lançada, acrescida do que se segue: “Expeça-se mandado de adjudicação compulsória para registrodo imóvelno Cartório competente, coma observância dagratuidade da Justiça conferida aos requerentes.” Mantenho os demais termos da decisão na forma lançada.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA SANTOS FERRAZ em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:21
Homologada a Transação
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16/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ADENILDA MOTE LOPES em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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