TJRJ - 0805649-38.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0805649-38.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ELIANE MONTEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA A parte autora requer a desistência da ação após o reconhecimento da isenção das custas, sem, porém, a dispensa de recolhimento da taxa judiciária, finalidade para a qual foi intimada, sem que, contudo, adotasse tal providência.
O pedido de desistência da ação, antes de oferecida a contestação, independe de consentimento do réu, de acordo com o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz desnecessária sua intimação.
Em regra, o pedido de desistência acarreta o pagamento das despesas processuais (artigo 90 do Código de Processo Civil).
No entanto, o não pagamento das despesas processuais acarreta o cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendem que em casos em que é requerida a desistência da ação antes da citação, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, não são devidas as custas iniciais, porque a parte autora apenas teria se adiantado à consequência lógica da falta de pagamento.
Nesse sentido: REsp 2016021/MG, AREsp 1442134/SP, EDAIEDREsp 2003877/SP, Apelação cível n. 0801143-25.2023.8.19.0094 (Des(a).
Maria Helena Pinto Machado, julgado em 28/08/2024), 6ª Câmara de Direito Privado), Apelação cível n. 0807151-43.2023.8.19.0011 (Des(a).
Regina Lucia Passos, julgado em 12/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado), Apelação cível n. 0861326-51.2022.8.19.0001 (Des(a) Cristina Tereza Gaulia, julado em 26/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado).
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, X, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
13/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:32
Juntada de acórdão
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:05
Juntada de acórdão
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:39
Juntada de carta
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10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/11/2024 00:00
Intimação
Id 154339510.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
No mais, cumpra-se no que couber a decisão em Id 152307191. -
22/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*01-64 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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