TJRJ - 0829443-67.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829443-67.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DA CONCEICAO GUIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., ESPÓLIO DE HILDA FREITAS DE CARVALHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARCO AURÉLIO DA CONCEIÇÃO GUIRÁ em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e ESPÓLIO DE HILDA FREITAS DE CARVALHO. 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se, onde couber. 2.
Pretendo a parte autora a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que as rés procedam imediatamente a devolução do valor de R$1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em 24h, ao autor, depositados indevidamente na conta corrente da segunda ré, sob pena de multa astreinte.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativose servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar.
No que tange ao pleito antecipatório de tutela, considerando que a matéria em questão carece de dilação probatória, tendo em vista que o seu deferimento esgota o objeto da demanda, a formação do convencimento exige a realização do contraditório e cognição mais estreita e sendo certa a ausência de elementos que apontem, desde logo, a verossimilhança do alegado, não há fundamento para a concessão da medida liminar.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
11/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO DA CONCEICAO GUIRA - CPF: *07.***.*06-41 (AUTOR).
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29/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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