TJRJ - 0811100-53.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811100-53.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY VIANA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA 1- Às partes em provas justificadamente, no prazo de 15 dias, sob pena de PRECLUSÃO.
Ficam desde já cientes as partes que, caso seja requerida a produção de prova oral, deverá ser indicada a necessidade e utilidade de sua produção, acompanhado do rol de testemunhas com os respectivos endereços, e, se possível, número de telefone de contato e e-mail, sob pena de indeferimento. 2- Cumprido o item acima, certifique-se o cartório e voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
BARRA MANSA, 23 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
24/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de WESLEY VIANA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811100-53.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY VIANA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA 1.Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere aos pedidos de concessão de tutela de urgência em caráter antecipado " a fim de suspender os efeitos da decisão que eliminou o Autor do certame, permitindo a sua participação na 4ª e 5ª Fase do Concurso Público", é necessário esclarecer que, o art. 1.059, o NCPC determina que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (esse último, vide ADIN 4296). É de se destacar o teor do § 3º do art. 1º, Lei nº 8.437coíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Ausente ainda os pressupostos para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado por ausência, nessa fase processual, de probabilidade do direito invocado.
Isto porque, constou no edital como causa incapacitante, e, por consequência, exclusão do certame, justamente o "problema" diagnosticado pelo médico que participa da comissão de concurso.
No caso dos autos, há parecer técnico do médico atestando a inaptidão para o exercício da funçãode guarda municipal(id.155125467).
Foi o autor diagnosticado com “Bloqueio de Ramo Direito do Coração, grau II”, e por consequência, inapto para o exercício da função de guardamunicipal.
Embora o autor tenha juntado laudo assinado pelo seu médico particularque atesta a aptidãopara o exercício do cargo, id. 155125471, o parecer médico, a princípio, goza de presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastado com períciamédica.
Matéria que carece de dilação probatória.
Ademais, consta no editalde convocação, id. 155125464, na cláusula 3.1.7,como condição incapacitante, SEM ESPECIFICAÇÃO DE GRAUS, que será causa deinabilitação/ inaptidão nos exames médicos e físicos, justamente, bloqueio de ramo direito, fato atestado pelo médico da comissão de concurso.
Dito isso,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
BARRA MANSA, 14 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLEY VIANA DA SILVA - CPF: *10.***.*47-63 (AUTOR).
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08/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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