TJRJ - 0809419-48.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAIA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
1.Defiro o pedido de concessão de GJ, em razão do comprovante de id. 155466859.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado: "para que a Ré suspenda quaisquer descontos no benefício da autora, e ainda não efetue cobranças ou restrições face ao valor, bem como seja compelido a juntar aos autos o Contrato de Empréstimo e faturas para apurar o quanto já foi pago destes contratos, sob pena de multa e confissão." Inicialmente, no que se refere ao pedido de exibição do contrato e objeto da presente ação e de faturas, entendo prematura nessa fase processual.
Até porque, havendo impugnação de qualquer documento apresentado pela parte ré, será necessária dilação probatória a ser produzida na FASE INSTRUTÓRIA.
Medida que se deferida nessa fase atual, apenas tumultuará a marcha processual.
Ausente ainda risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao pedido de suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, entendo que a matéria carece de dilação probatória.
Sendo assim, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO O(s) PEDIDO(s) DE TUTELA ANTECIPADA. 3.A PARTE AUTORA MANIFESTA EXPRESSAMENTE DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, motivo pelo qual, deixo de designar o ato, evitando decisões inócuas. 4.
Contestação já anexada aos autos espontaneamente.
Id.154151318.
Em RÉPLICA.Prazo 15 dias. 5.
No mesmo prazo acima, em provas justificadamente.
Havendo pedido de prova pericial, deve o requerente indicar a especialidade pretendida. 6.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. -
22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA HELENA MAIA - CPF: *00.***.*50-14 (AUTOR).
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11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAIA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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