TJRJ - 0807314-98.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEGAS em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEGAS em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807314-98.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEGAS RÉU: SERASA S.A., BANCO PAN S.A Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA PEGAS em face de BANCO PANAMERICANO S/A (BANCO PAN) e SERASA.
A autora alegou que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros restritivos dos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência de um contrato consignado, cujo pagamento deveria ter sido realizado pelo órgão pagador responsável.
Ela destacou que não houve qualquer comunicação prévia sobre o débito, tendo descoberto a restrição ao tentar realizar uma compra a crédito.
A autora alegou que houve falha operacional dos réus, Banco Pan e Serasa.
Requer, em sede de tutela, a baixa do restritivo em relação ao contrato número 362762658-7 020.
No mérito pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais, e a transformação dos efeitos da tutela em definitivos.
ID 136034521.
Deferida a Justiça Gratuita foi deferida, porém, a tutela de urgência foi negada sob a alegação de que os documentos apresentados não demonstram a probabilidade do direito alegado, sendo necessária maior dilação probatória.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
ID 140400569.
Manifestação autoral.
ID 144291002.
CONTESTAÇÃO BANCO PAN.
Em resposta, o Banco PAN, na sua contestação, levanta preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora não buscou esferas administrativas antes de ajuizar a ação.
No mérito, alega que os descontos vêm sendo processados regularmente desde maio de 2024 e que a responsabilidade pela falha seria da autora.O banco também sustenta sua regularidade ao negativar o nome da autora devido à inadimplência, afirmando que não há defeito na prestação do serviço e que a notificação prévia da negativação é responsabilidade dos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos, não do banco.
Alega que “A parte autora ficou sem margem de desconto desde a parcela/fatura não sendo mais descontado do seu benefício, desse modo devido a inadimplência a ré negativou a autora Considerando que a parte autora não comprovou o regular pagamento dos débitos e se trata de exercício regular do direito por parte do PAN”.
O banco também rechaça qualquer pedido de indenização por danos morais, argumentando a ausência de nexo causal e solicitando a extinção do processo sem resolução de mérito ou, no mérito, a improcedência do pedido inicial.
ID 144415081.
CONTESTAÇÃO SERASA.
Alega que cumpriu com a obrigação de notificar previamente a autora sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A Serasa sustenta que não houve falha na prestação do serviço, e qualquer dano moral é responsabilidade de condutas de inadimplência da própria autora.
ID 144415085.
Comunicação prévia relativa á negativação.
ID 154810080.
Certificadas as tempestividades de ambas as contestações.
ID 156532146.
Tutela antecipada deferida nos seguintes termos: “Id. 140400569.
Diante da sentença de primeiro grau proferida nos autos da ação 0807070-43.2022.8.19.0007, em tramite perante a terceira vara cível dessa comarca que julgou procedente o pedido para “anular os contratos de empréstimo mencionados na inicial por vício na declaração de vontade, determinando que a ré, por conseguinte, proceda a seu cancelamento e abstenha-se de realizar descontos e qualquer ato de cobrança, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de desobediência”, entendo presente a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da anotação decorrente do contraton.º 362762658-7 através do sistema SERASAJUD.
Proceda-se ainda a consulta ao SERASAJUD quanto à existência de toda e qualquer anotação comandada para o CPF da parte autora nos últimos cinco anos para fins de analise de adequação da hipótese em exame ao disposto na Sumula 385 do E.
STJ”.
ID 159685185.
SERASA.
ID 160682042.
Manifestação BANCO PAN comunicando o cumprimento da obrigação de fazer.
ID 160740893.
REPLICA.
Na réplica, Maria Aparecida Pegas reiterou suas alegações de negativação indevida e destacou que o contrato foi liquidado antecipadamente em 19/08/2024, enquanto a inclusão no SPC/SERASA se deu em 15/06/2024.
Defende que “A Requerente não sabe explicar os motivos pelos quais o Requerido solicitou ao INSS que não mais descontasse o valor da mensalidade do contrato objeto da inclusão no SPC/SERASA, uma vez que, a mensalidade não foi mais descontada na folha de pagamento da Requerente a partir da competência 04/2024” Contesta ainda os argumentos do Banco PAN e requer a procedência dos pedidos iniciais, a inversão do ônus da prova, e solicita informações adicionais do INSS sobre os descontos de seu benefício.
Requer “a expedição de Ofício ao INSS para explicar os motivos pelos quais os descontos do contrato de n° 362762658-7, foram suspensos, bem como, esclarecer quem solicitou a exclusão do referido contrato”.
ID 163356964.
Manifestação BANCO PAN.
Requer julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Deve ser de plano rechaçada a preliminar de carência acionária da parte autora.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que a parte autora não teria interesse de agir na propositura da presente demanda.
Isto porque o interesse de agir, como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação, consiste na presença do binômio necessidade-adequação.
Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido, bem como adequação da via eleita para pleiteá-lo.
Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Situação esta suficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Existência de débito em aberto relativo ao contrato número 362762658-7 020 capaz de lastrear a negativação de index 159685185 2.Regularidade da notificação de index 144415085. 3.Existência de danos de ordem moral a serem reparados e sua quantificação. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
DEFIRO a expedição de Ofício ao INSS a fim de que informe: ·A regularidade dos descontos relativos ao contrato de n° 362762658-7 indicando, se os descontos foram adequadamente realizados ou se, em algum momento a parte não dispunha de margem consignável para a realização dos mesmos; ·os motivos pelos quais os descontos do contrato de n° 362762658-7, foram suspensos; ·quem solicitou a exclusão do referido contrato e quando. ·Se em maio e junho de 2024 os descontos foram regularmente efetuados.
PRAZO: 10 DIAS, APÓS VOLTEM CONCLUSOS.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:08
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807314-98.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEGAS RÉU: SERASA S.A., BANCO PAN S.A 1.Id. 140400569.
Diante da sentença de primeiro grau proferida nos autos da ação 0807070-43.2022.8.19.0007, em tramite perante a terceira vara cível dessa comarca que julgou procedente o pedido para “anular os contratos de empréstimo mencionados na inicial por vício na declaração de vontade, determinando que a ré, por conseguinte, proceda a seu cancelamento e abstenha-se de realizar descontos e qualquer ato de cobrança, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de desobediência”, entendo presente a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da anotação decorrente do contraton.º 362762658-7 através do sistema SERASAJUD.
Proceda-se ainda a consulta ao SERASAJUD quanto à existência de toda e qualquer anotação comandada para o CPF da parte autora nos últimos cinco anos para fins de analise de adequação da hipótese em exame ao disposto na Sumula 385 do E.
STJ 2.Em réplica. 15 dias. 3.No mesmo prazo, às partes em provas justificadamente.
BARRA MANSA, 14 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEGAS em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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