TJRJ - 0838932-31.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2025 19:24
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
08/08/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2025 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/08/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0838932-31.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA GUEDES DE MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
Fica a parte autora intimada a juntar, com antecedência de 05(cinco) dias da data da audiência designada nos autos, as 06(seis) últimas contas de consumo, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2025 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838997-26.2025.8.19.0038
Ezequiel Pereira Guimaraes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sloane da Silva Pires Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 17:35
Processo nº 0007380-88.2004.8.19.0209
Geza Otvos
Os Mesmos
Advogado: Rubem Arbex Barcellos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2018 13:00
Processo nº 0007380-88.2004.8.19.0209
Geza Otvos
Erbe Incorporadora 001 S.A.
Advogado: Thiago Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 00:00
Processo nº 0000202-51.2019.8.19.0213
Banco Bradesco SA
Carlos Alberto Pereira Viana
Advogado: Ana Maria Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2019 00:00
Processo nº 0000004-10.2025.8.19.0211
Walace da Silva Sant'Anna Moreira
Banco Bradescard SA
Advogado: Luiz Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 00:00