TJRJ - 0830553-62.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830553-62.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER SILVA RÉU: BANCO BMG S/A VALTER SILVA ajuizou ação, pelo rio comum, em face de BANCO BMG SA, na qual alega que contratou empréstimo consignado junto ao réu, mas foi ludibriado com realização de operação diversa da pretendida, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No entanto, afirma jamais ter utilizado o plástico.
Requer a declaração de nulidade da operação de contratação do cartão de crédito; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais.
Inicial com documentos no id 72719424.
Emenda substitutiva no id 73668032.
A gratuidade de justiça foi deferida no id 72895600.
O réu, regularmente citado apresentou contestação acompanhada de documentos, no id 87904940, na qual aduz, em síntese, que o autor por livre e espontânea vontade contratou o produto denominado cartão de crédito consignado que possui a mesma natureza jurídica dos cartões convencionais, sendo tal modalidade de contrato mais vantajosa para o cliente, pois as taxas de juros são muito inferiores a dos demais cartões.
Afirma que o autor recebeu o plástico e passou a ter ciência de que poderia utiliza-lo para realização de saques e/ou compras.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 102610208.
Decisão saneadora no id 151519508.
AIJ realizada conforme assentada no id 161521873.
Alegações finais da parte ré no id 165597547.
Este é o relatório.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo imperioso reconhecer a aplicação cogente do Código de Defesa do Consumidor com todos os consectários legais, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos artigos. 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8078/90, impondo ao fornecedor de serviços a Responsabilidade civil objetiva.
Com efeito, o réu, caracteriza-se como prestador de serviço, sujeitando-se ao risco da atividade que exerce e, assim sendo, a responsabilidade objetiva, de que tratam os artigos 3º, § 2º e 14, caput da Lei 8078/90, lhe é aplicada independentemente da prova de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, cabendo indenizar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, consoante o artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90.
Alega o autor falha na prestação de serviços pelo réu que, eis que não recebeu informação clara e precisa sobre o produto que estava contratando, uma vez que pretendia contratar um empréstimo consignado e não um aderir a um cartão de crédito.
O réu, por sua vez, alega que a contratação do plástico é legítima e os descontos foram realizados em conformidade com o contrato entabulado.
A questão em exame tem sido objeto de inúmeros feitos contestando débitos oriundos de contratações de empréstimos consignados que as instituições bancárias relacionam ao fornecimento de cartão de crédito consignado.
A controvérsia estabelecida é quanto à legalidade do contrato firmado entre as partes, nos termos originalmente estabelecidos, especialmente quanto aos juros e valor e quantidade de parcelas devidas.
A dinâmica da questão demonstra que os consumidores buscam instituições bancárias para contratação de empréstimo pessoal consignado e, ao invés disso, lhes é apresentado cartão de crédito, também na forma consignada.
Diante do saque do valor do empréstimo, em verdade é uma transferência bancária, gera-se uma fatura de cartão de crédito, em seguida lançada na margem consignável do consumidor, sempre pelo valor referente à parcela mínima da fatura, de forma que a dívida se perpetua e aumenta, uma vez que os juros de cartão de crédito são muito mais elevados do que os praticados para empréstimo pessoal consignado, residindo neste ponto a desvantagem desproporcional havia pelo banco em desfavor do consumidor.
Não se pensa que o consumidor que pudesse contratar empréstimo pessoal usando como garantia a sua margem consignável, em operação cujos juros são relativamente mais baixos, fosse optar de forma livre e informada pelo recebimento dos mesmos valores sob a forma de saque via cartão de crédito, com juros anuais altíssimos.
O que se evidencia é que o réu se utiliza da amplamente favorável garantia de recebimento via consignação em folha de pagamento, para fornecer produto cujo crédito é muito mais caro do que o praticado para os empréstimos pessoais com a mesma garantia e o consumidor acreditando estar quitando o empréstimo, na verdade está pagando o valor mínimo do cartão, perpetuando sua dívida que vem crescendo assustadora e infinitamente, diante do ardil utilizado pelos prepostos do réu no oferecimento do produto as pessoas menos esclarecidas.
Desta forma, havendo defeito na prestação do serviço por não cumprimento do adequado dever de informação ao consumidor e diminuição indevida dos valores destinados a sua subsistência, há dano moral a ser indenizado.
In casu, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano e as condições econômicas das partes, e sem provocar enriquecimento sem causa, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), condizente com os parâmetros deste Tribunal em casos semelhantes.
No que tange à devolução em dobro dos valores descontados, o pleito merece acolhimento, na medida em que a parte autora efetivamente não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a aplicar os juros médios para empréstimo pessoal consignado no período do contrato; a repetir, em dobro, os valores cobrados a maior, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
09/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/12/2024 17:37
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:33
Outras Decisões
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24/10/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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