TJRJ - 0961270-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:10
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961270-89.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICTOR HUGO MIGUEL PRADO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de Embargos à Execução proposta por VICTOR HUGO MIGUEL PRADO contra BANCO BRADESCO S/A, distribuída por dependência à execução extrajudicial processo nº 0946909-67.2023.8.19.0001.
Como causa de pedir, relata a parte autora que a embargada promove execução da quantia de R$ 60.990,00 (sessenta mil, novecentos e noventa reais) representados pela Cédula de Crédito Bancário – CCB EMPRÉSTIMO, com natureza Empréstimo – Capital de Giro, firmada em 15.12.2021, para pagamento em 60 parcelas, no valor individual de R$ 1.705,33 cada, com periodicidade mensal e data de vencimento da primeira parcela em 25.01.2022. afirma que há excesso de execução, tendo em vista que a embargada pratica juros abusivos (anatocismo), portanto, o título é inexigível.
Alega que a Cédula de Crédito Bancário não preenche os requisitos formais exigidos.
Diz que o embargado inseriu majoração indevida a título de Custo Efetivo Total – CET, que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito.
Assegura que não houve pactuação da capitalização mensal de juros.
Aduz que a capitalização mensal de juros está em dissonância ao que dispõe o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04, que pressupõe a cobrança, desde que pactuada.
Invoca onerosidade excessiva e desequilíbrio do contrato.
Impugna a capitalização dos juros e o percentual previsto no contrato.
Entende que há excesso de execução no valor correspondente a R$ 42.946,72.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a procedência dos embargos para afastar o Custo Efetivo Total dos contratos, considerando que a cláusula contratual não faz menção à possibilidade de capitalização de juros; o afastamento da capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor; o reconhecimento da ilegalidade da aplicação dos juros acima dos praticados pelo Banco Central e a declaração de excesso de execução de R$ 42.946,72 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Junta documentos.
Decisão de id 104927055 indeferiu a gratuidade de justiça.
Acórdão no id 130431811 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0025210-14.2024.8.19.0000 para deferir a gratuidade de justiça ao embargante.
O embargado ofereceu resposta aos embargos no id 135935321, na qual destaca que não há excesso de execução.
Afirma que a única defesa do embargante recai sobre a suposta abusividade dos juros excessivos e capitalização, no entanto a planilha apresentada condiz com as taxas de juros estipuladas no contrato.
Esclarece que o não pagamento da prestação no vencimento implicou na antecipação da dívida na forma do artigo 1.425, III, do Código Civil.
Assegura que as taxas de juros cobradas não foram elevadas, são as de mercado e não configuram qualquer enriquecimento ilícito.
Alega que o embargante aceitou as condições contratadas e pagou 17 parcelas do contrato.
Explica que a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado e o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de tarifas e tributos, conforme prevê a Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central.
Aduz que os percentuais de 1,86% ao mês e 24,71% ao ano se referem ao custo efetivo total e a taxa de juros aplicada corresponde a 1,65% ao mês.
Invoca a aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros.
Pugna pela improcedência dos embargos.
O embargante se manifestou no id 142621785 pleiteando a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prova pericial requerida pelo embargante é desnecessária para a solução da lide.
A prova documental já produzida é suficiente para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo.
O embargante, segundo executado nos autos principais, Avalista do título e devedor solidário, firmou na condição de garantidor, o contrato de empréstimo para pagamento em 60 parcelas mensais, no valor individual de R$ 1.705,33 cada, para financiar a aquisição do veículo Marca: FIAT, Modelo: CRONOS DRIVE 1.3 8V FIREFLY 4P, Fab: 2021, Mod: 2022, Cor: CINZA, Chassi: 8AP359A1DNU179430.
Invoca excesso de cobrança e entende haver cláusulas abusivas no negócio jurídico em relação abusividade da taxa de juros e cobrança de capitalização indevida.
Pretende a restituição de valores indevidamente cobrados a título de juros remuneratórios abusivos e moratórios capitalizados.
Com relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não deve prevalecer à limitação de juros no percentual de 12% ao ano.
O Agravo de Instrumento nº 704.724-MS – 2005/0146557-3, tendo como relatora a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, firmou entendimento de que a cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que por si só não se considera potestativa, é excessiva para efeitos de validade do contrato.
Nesse sentido o enunciado 382 da Súmula do STJ.
A abusividade da cláusula dos juros remuneratórios contratados deve refletir média sensivelmente superior à praticada pelo mercado, configurando evidente vantagem exagerada da instituição financeira.
Não basta, para sua revisão, mera arguição de inconformismo do consumidor após regular contratação.
Com efeito, a taxa média de juros mensais aplicada pelo Banco Central é suficiente para análise da arguição de abusividade dos juros.
Neste sentido: 1.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada.
Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios efetiva pactuada e expressamente informada ao consumidor em 15.12.2021, data da celebração do negócio jurídico, corresponde a 1,65% a.m.
A taxa média de juros aplicada pelo Banco Bradesco no dia 15.12.2021, para os contratos de financiamento para aquisição de bens e/ou serviços para pessoa física com taxa pré-fixada, corresponde a 2,03% a.m., conforme consulta disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-12-15 Note-se que a remuneração aplicada pela instituição financeira no contrato questionado é inferior à taxa média praticada na época da contratação.
Vale salientar que o demandante pactuou livremente o pagamento de 60 prestações fixas de R$ 1.705,33, ali embutida a remuneração do capital disponibilizado pela instituição financeira.
Portanto, ao pactuar o mútuo em parcelas fixas, o embargante tinha plena ciência do valor final a ser desembolsado ao fim do contrato.
Além do mais, não há qualquer arguição de vício de consentimento, devendo o contrato ser cumprido em todos os termos aceitos pela contratante aderente.
Com relação a cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça também já concluiu que a capitalização mensal de juros é devida desde que celebrado o contrato após 2001, data da medida provisória que autorizou a capitalização mensal.
Neste sentido, trago à colação Jurisprudência do Ínclito STJ, que ora transcrevo, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”.(Resp 973.827; Min.
Maria Isabel Gallotti; Desta forma, sendo o contrato celebrado em dezembro/2021, data posterior à vigência da MP 2.170-36/2001, pode haver capitação de juros em período inferior a um ano, desde que pactuada no contrato.
Ao contrário do que afirma o embargante, o contrato, devidamente firmado e rubricado em todas as folhas, prevê de forma expressa a capitalização dos juros (id 91527459, fls. 04): “2- Encargos Remuneratórios 2.1 – Caso o(a) Emitente tenha optado pelo regime de prefixação dos encargos remuneratórios, o valor de cada uma das parcelas foi calculado com base nas taxas de juros constantes do Quadro II-3.1, que foram aplicados de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), na periodicidade estabelecida no Quadro II-5, tomando-se como base no anos comercial de 360 dias, incidentes sobre o saldo devedor a partir da data da liberação do crédito na Conta Corrente da Emitente até a data do vencimento de cada uma das parcelas.” Assim, inexiste ilegalidade no contrato em questão, devendo-se cumpri-lo (princípio do pacta sunt servanda), em respeito ao ato jurídico perfeito, o qual é protegido constitucionalmente (CR/88, art. 5º, XXXVI).
O princípio do pacta sunt servanda tem que ser respeitado ante a liberdade de contratar, não podendo ser alegado qualquer desequilíbrio quando as partes livremente pactuaram as cláusulas e assinaram o ajuste.
A parte Autora contratou prestações fixas ciente de todos os valores que estavam sendo cobrados e com eles concordou, não podendo agora, após o pagamento de 17 das 60 prestações ajustadas, insurgir-se contra o contrato, em especial contra a taxa de juros aplicada.
A parte Autora concordou com a prestação pactuada em parcelas fixas e ao deixar de adimplir os pagamentos está sujeita aos encargos previstos no instrumento.
Dessa forma, não sendo constatadas irregularidades ou abusividade na relação jurídica existente entre as partes, também não há que se falar em revisão dos valores das prestações do contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos Embargos do Devedor, e por consequência, extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, observando-se a gratuidade de justiça deferida pelo Tribunal de Justiça.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 01/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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