TJRJ - 0807530-49.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807530-49.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD FILADELFO RÉU: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA 1- Ante à ausência dos requesitos legais, proceda a retirada do segredo de justiça dos documentos de ID 152602157, 152602162 e 152602163. 2 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 71 anos de idade, RG ID 152602152, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 152602157, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 3-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que a parte ré está procedendo indevidamente com descontos junto à sua conta bancária.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato de ID 152602163, na qual verifica-se os descontos realizados pela parte ré, por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Diante do exposto, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determino que o réu SUSPENDA imediatamente os descontos, denominados "DEB AUTOR METLIFE ODONTO" junto à conta da parte autora, no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e oitenta centavos), até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4 - INTIME-SE a parte Ré por OJA de plantão. 5-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 7– Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 8– Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGARD FILADELFO - CPF: *24.***.*15-00 (AUTOR).
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29/10/2024 07:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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