TJRJ - 0857070-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:58
Baixa Definitiva
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25/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ODAIR DE MORAES JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCELO GOUVEA ALMEIDA MARTINS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ATALLA ROCHA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de CYBELLE GUEDES CAMPOS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857070-94.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: REBECA ROSAS HALFELD REQUERIDO: RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentada por REBECA ROSAS HALFELD em face de RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS FAR, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial.
Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial no ID. 127580991.
Concordância do habilitante à fl.
ID. 135754520.
Concordância recuperanda à fl.
ID. 167833271.
Manifestação do Ministério Público à fl.
ID. 143780813, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos.
Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido.
A Recuperanda e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 1.623,87 (um mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I preferencial trabalhista.
Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Transitada em julgado, Dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
15/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0857070-94.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: REBECA ROSAS HALFELD REQUERIDO: RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentada por REBECA ROSAS HALFELD em face de RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS FAR, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial.
Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial no ID. 127580991.
Concordância do habilitante à fl.
ID. 135754520.
Concordância recuperanda à fl.
ID. 167833271.
Manifestação do Ministério Público à fl.
ID. 143780813, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos.
Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido.
A Recuperanda e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 1.623,87 (um mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I preferencial trabalhista.
Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Transitada em julgado, Dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
14/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:52
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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11/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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25/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:47
Juntada de carta
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25/03/2025 17:42
Juntada de carta
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ODAIR DE MORAES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 02:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ABRANCHES BUENO SABINO em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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