TJRJ - 0955728-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA PLACIDO SOARES em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA PLACIDO SOARES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de GIOVANNA PLACIDO SOARES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:55
Desentranhado o documento
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11/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GIOVANNA PLACIDO SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 16:03
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:59
Outras Decisões
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19/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955728-90.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA KLABIN TKACZ EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A Autos retornaram conclusos para inclusão de informações sobre o bloqueio de valores determinados por este Juízo, em 09/10/2024, na modalidade “teimosinha”.
Conforme detalhamento que segue em anexo, encerradas as reiterações se logrou êxito em bloquear o valor total de R$ 3.363,35.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, da referida constrição, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, a fim de possibilitar eventual arguição (incisos I e II, § 3º do artigo 854 do CPC).
Transcorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se e voltem conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora e transferência do referido valor para conta judicial à disposição deste Juízo.
No mais, aguarde-se resposta dos ofícios já expedidos, em cumprimento à última decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955728-90.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA KLABIN TKACZ EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A Não há como realizar a penhora de Sociedades de Propósito Específico (SPE), ainda que controladas pela executada, sem a desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer por determinação judicial, nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, embora o exequente alegue que há confusão patrimonial e que as empresas integrem o mesmo grupo econômico, o exame de tal situação depende de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.” (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nestes termos, indefiro o requerimento de penhora on line de valores das Sociedades de Propósito Específico (SPE) indicadas na petição, o que dependerá de desconsideração da personalidade jurídica da empresa indicada.
Registre-se, ainda, que a realização de penhora de mais de cinquenta empresas que, segundo a exequente, fazem parte do mesmo grupo econômico da executada, gera inegável tumulto processual, já que, por certo, ensejará questionamentos das partes envolvidas na medida.
Assim, caso a parte pretenda realizar a desconsideração da personalidade jurídica, certamente será melhor realizar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que têm mais patrimônio, de forma a evitar tumulto processual e dificultar ainda mais a execução.
De outro lado, o exequente alega que a executada é a única titular das cotas do fundo Bergamo, o que demonstra pela AGOE de cotista do Fundo Bergamo, realizada em 3/07/2020 (documento 12), e por decisão judicial proferida pela 17ª Vara Cível de São Paulo.
Neste particular, o exequente informa que após o deferimento da penhora, a Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Trustee) e a Gafisa reconheceram que a Gafisa detém as cotas do Fundo Bergamo (documentos 14 e 15), mas que, no referido processo, a Gafisa alegou que seu patrimônio está alienado fiduciariamente ao Banco Master, em razão de supostos instrumentos de garantia firmados em 18/03/2023.
De fato, a Trustee DTVM Ltda. informa que as cotas de titularidade da GAFISA S/A, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 01.***.***/0001-07, encontram-se alienadas fiduciariamente ao BANCO MASTER S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o nº 33.***.***/0001-00, inexistindo bens passíveis de penhora.
A exequente alega que a Gafisa tem aportado valores do Fundo Bergamo, de forma a demonstrar que nem todas as cotas detidas da Gafisa no Fundo Bergamo estão alienadas fiduciariamente ao Banco Master.
Assim, deve ser deferida a penhora das cotas de titularidade da Gafisa e de eventual resgate convertido e ainda não pago pelo fundo Bergamo.
Em vista dos indícios de irregularidade, deve ser expedido ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) para ciência da decisão e adoção de eventuais medidas cabíveis.
Em relação ao pedido de penhora das ações de emissão da Gafisa Propriedade – Incorporação, Administração, consultoria e Gestão de Ativos Imobiliários, cabe destacar que a medida também depende de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, indefiro o requerimento.
Quanto à penhora determinada no Itaú Corretora de Valores S.A., cabe destacar que, em resposta ao ofício enviado (index 154420546), a corretora informou a determinação foi cumprida, tendo em vista que já havia bloqueio antecedente, mas que “na qualidade de escrituradores da GAFISA S/A continuaremos acompanhando o ingresso de outros recursos de forma a atender a desse R.
Juízo até o limite de R$ 1.144.010,79 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil e dez reais e setenta e nove centavos)”.
Assim, desnecessária a expedição de novo ofício, tendo em vista que a Itaú Corretora já se comprometeu a cumprir a decisão.
Não há razão para expedição de ofício ao Conselho de Administração da Gafisa S.A. com determinação de que realize o depósito do valor objeto dos autos, já que o Conselho de Administração não tem o poder de gerir os recursos da empresa, medida que cabe ao administrador.
Assim, a medida pretendida não se mostra adequada.
Em vista destes fatos, defiro a penhora das cotas de titularidade da Gafisa e de eventual resgate convertido e ainda não pago pelo Fundo Bergamo, inscrito sob o CNPJ/ME nº 33.***.***/0001-20, até o limite do débito atualizado de R$ 1.155.612,35, devendo ser procedido o imediato resgate e depósito da quantia penhorada em conta judicial vinculada à presente execução.
Recolhidas as custas, expeçam-se ofícios para garantir a efetividade da penhora, por meio eletrônico, via postal ou por Oficial de Justiça Avaliador, para os endereços situados no Rio de Janeiro para: 1) Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 67.***.***/0001-46, com sede à Av.
Brigadeiro Faria Lima, no 3.477, 11º andar, Itaim Bibi, Torre A, CEP 04538- 133, São Paulo/SP, e endereço eletrônico [email protected], para que realize a penhora, liquidação e depósito dos valores referentes às cotas do Fundo Bergamo acima indicados; 2) Bergamo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 33.***.***/0001-20, com sede em Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, CEP: 04538-132, São Paulo/SP, e endereço eletrônico [email protected], a fim de conferir ampla transparência à medida; 3) MAM Asset Management Gestora de Recursos Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 21.***.***/0001-73, com sede em Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 11º Andar Torre A, São Paulo/SP, e endereço eletrônico [email protected], para que dê integral cumprimento à ordem de penhora das cotas do Fundo Bergamo, se responsabilizando por eventual descumprimento; 4) Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com sede em Rua Sete de Setembro, 111, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-901, por meio do protocolo digital da CVM,27 conforme orientações da instituição, para ciência da medida, a fim de adotar eventuais providências cabíveis na hipótese de descumprimento; 5) Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), com sede em Praia de Botafogo, 501, bloco II, conj. 704, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-911, para ciência da medida, a fim de adotar eventuais providências cabíveis na hipótese de descumprimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
22/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:24
Outras Decisões
-
14/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:34
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BEATRIZ VILLA LEAO FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:09
Outras Decisões
-
18/06/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO AYOUB em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES BARCELOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCOS DE CAMPOS SALGADO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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