TJRJ - 0937877-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de WLADMYR DE SOUZA EVANGELISTA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES FILHO em 25/09/2025 23:59.
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06/09/2025 21:12
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0937877-04.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: MARCOS FELIPE NEVES MARINS REQUERIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA 1) Intime-se o habilitante para que diga qual o valor entende devido, uma vez que o valor constante na lista de credores perfaz a monta de R$73.498,16e o valor pleiteado é de R$46.221,87. 2) Sem prejuízo, intime-se as partes para que digam qual o interesse no prosseguimento da presente habilitação, tendo em vista que o habilitante já consta na Relação de Credores na Classe I - Trabalhista.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
11/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0937877-04.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE : MARCOS FELIPE NEVES MARINS REQUERIDO : SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA Ao habilitante.
Prazo: De Lei.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
RODRIGO DE LIMA GATTO -
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0937877-04.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: MARCOS FELIPE NEVES MARINS REQUERIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Juiz Titular -
21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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