TJRJ - 0836925-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LEANDERSON DA SILVA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ROMULO SILVA em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA em 04/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de YURI DE ARAÚJO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:19
Outras Decisões
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03/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:50
Juntada de guia de recolhimento
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19/12/2024 11:50
Juntada de guia de recolhimento
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19/12/2024 11:50
Juntada de guia de recolhimento
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19/12/2024 11:50
Juntada de guia de recolhimento
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18/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0836925-17.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) RÉU: YURI DE ARAÚJO PEREIRA, LEANDERSON DA SILVA ARAUJO, ROMULO SILVA, TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA, ROMULO SILVA LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO, RÔMULO SILVA, TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA e YURI DE ARAÚJO PEREIRAforam denunciadospelo Ministério Público por terem infringido os seguintes comandos normativos proibitivos descritos no CP: (i) roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca – na forma consumada (art. 157, §2º, II e VII) e (ii) roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca – na forma tentada (art. 157, §2º, II e VII c/c art. 14, II);ambos os crimes em concurso formal próprio, na forma do art.70, do CP;conforme os fatos narrados na peça acusatória, que passa a integrar esta decisão.
Denúncia; id. 110609019.
Em síntese, o Parquetrelata que em 28/03/2024, por volta das 19h, na Estrada da Posse, próximo ao nº 3.483, Campo Grande, nesta comarca, os quatro DENUNCIADOS, de forma conscienteevoluntária,e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e violênciaàs vítimas R.
H.
P.
S. e G.
B.
R.
D.
S.,exercida com ato de intimidação consistente em cercá-las, valendo-se desuperioridade numérica, de palavras de ordeme de emprego de arma branca e agressão física, subtraíram, para o grupo ou para outrem, 01 (um)aparelho de telefone celular IPHONE XR branco e 01 (um)chinelo KENNER preto, pertencentes à 1ª vítima, bem como tentaram subtrair, sob as mesmas circunstâncias, 01 (um)aparelho celular, de propriedade da 2ª vítima.
Em relação a esse delitotentado, tal não se consumou por circunstâncias alheias àvontade dos DENUNCIADOS, tendo em vista a reação da 2ª vítima à agressão empregadacontra sipelo DENUNCIADO RÔMULO, ocasião em que em que este empreendeu fuga sem nada levar.
Registro de Ocorrência;id.109688166.
APF;id. 109688165.
Auto de apreensão; id. 109688167.
FAC - LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO; id. 151139869.
FAC - RÔMULO SILVA; id. 151139878.
FAC - TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA; id. 151139881.
FAC - YURI DE ARAÚJO PEREIRA; id. 151139885.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física- LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO; id. 109723571.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física- RÔMULO SILVA; id. 109723572.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física- TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA; id. 109723573.
Laudo de exame de corpo delito de integridade física- YURI DE ARAÚJO PEREIRA; id. 109723570.
Audiência de Custódia;id. 109725252.
Mandado de Prisão Preventiva – LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO;id. 109724972.
Mandado de Prisão Preventiva – RÔMULO SILVA;id. 109728378.
Mandado de Prisão Preventiva – TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA;id. 109728377.
Mandado de Prisão Preventiva – YURI DE ARAÚJO PEREIRA;id. 109723579.
Recebimento da Denúncia, id. 1100658589.
Citação – LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO;id. 115235759.
Citação – RÔMULO SILVA;id. 113202465.
Citação – TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA;id. 115233185.
Citação – YURI DE ARAÚJO PEREIRA;id. 115233194.
Resposta à acusação– YURI DE ARAÚJO PEREIRA;id. 116862693.
Resposta à acusação – LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO, RÔMULO SILVA e TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA;id. 11822719.
Manifestação Ministério Público – Pleito defensivo – YURI DE ARAÚJO PEREIRA;id. 119250164.
Decisão Judicial – Pleito defensivo – YURI DE ARAÚJO PEREIRA;id. 119688163.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21/05/2024; id. 113043949.
Presentes: (i) o membro do Ministério Público Dra.
Juliana Pompeu; (ii) o acusado YURI DE ARAÚJO PEREIRA, acompanhado pela Dra.
Thais Milena Barbosa Araújo (OAB/RJ 255557)e(iii) os acusados TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA, LEANDERSON DA SILVAe ROMULO SILVA, pelo membro da Defensoria Pública Dra.
Luciana Mota.Nessa ocasião, foi lida a denúncia e procedida aoitiva de uma das testemunhas.
O Ministério Público insistiu na oitiva das vítimas, bem como na oitiva da testemunha faltante.
A Defesa do acusado Romulo ofertou alegações preliminares.
Despacho do Juízo, nos seguintes termos: “Designoo dia 27/06/2024 às 15h para continuação da instrução.
Intimem-se e requisitem-se.
Intimados os presentes”.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/06/2024; id.113043948.
Presentes: (i) o membro do Ministério Público Dra.
Juliana Pompeu; (ii) o acusado YURI DE ARAÚJO PEREIRA, acompanhado pela Dra.
Thais Milena Barbosa Araújo (OAB/RJ 255557); (iii) os acusados TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA, LEANDERSON DA SILVA e ROMULO SILVA, pelo membro da Defensoria Pública Dra.
Luciana Mota; as testemunhas Igor Vianna Martins e Paulo Cesar Santos de Oliveira e a vítima Ruan Henry Pinheiro (por videochamada).
Nessa ocasião, foi lida a denúncia e procedida aoitiva da vítima e das testemunhas.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítimaG.
B.
R.
D.
S..
Despacho do Juízo, nos seguintes termos: ”tendoem vista a ausência da vítima Gabryel, designo o dia 01/08/2024 às 15h45para continuação dessa instrução.Intimados os presentes.Intimem-se e requisitem-se”.
Pedido de relaxamento de prisão – YURI DE ARAÚJO PEREIRA;id. 129088390.
Pedido de relaxamento de prisão – ROMULO SILVA;id. 129670294.
Certidão negativa de intimação - G.
B.
R.
D.
S.; id.131066247.
Manifestação Ministério Público – sobre pedido de relaxamento de prisão YURI DE ARAÚJO PEREIRA e ROMULO SILVAe negativa de intimação G.
B.
R.
D.
S.;id. 131386614.
Decisão Judicial – sobre pleito defensivo YURI DE ARAÚJO PEREIRA e ROMULO SILVA e manifestação do Parquetintimação G.
B.
R.
D.
S.;id. 133030589.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/08/2024; id. 134745764.
Presentes: (i) o membro do Ministério Público Dra.
Juliana Pompeu; (ii) o acusado YURI DE ARAÚJO PEREIRA, acompanhado pela Dra.
Thais Milena Barbosa Araújo (OAB/RJ 255557)e (iii) os acusados TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA, LEANDERSON DA SILVA e ROMULO SILVA, pelo membro da Defensoria Pública Dra.
Luciana Mota.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima G.
B.
R.
D.
S..
A Defesa de Yuri requereu o relaxamento da sua prisão em razão de excesso de prazo e, subsidiariamente a sua revogação por não estarem presentes os requisitos legais para tanto.
Ressaltou ainda a primariedade do denunciado, seus bons antecedentes, a sua residência fixa e o seu não reconhecimento pela vítima Ruan.O Ministério Público reiterou pelo indeferimento dos pleitos defensivos.
Despacho do Juízo, nos seguintes termos: ”1)tendo em vista a ausência da testemunha ,redesigno este ato para o dia 10/09/2024 às 14h30.
Intimados os presentes.
Intimem-se conforme requerido pelo MP, tanto no endereço quanto no telefone (21) 968696092. 2) Venham os autos conclusos para a apreciação do pleito defensivo”.
Decisão Judicial – Pleito defensivo YURI DE ARAÚJO PEREIRA e ROMULO SILVA; id. 138209325.
Certidão positiva de intimação - G.
B.
R.
D.
S.; id. 142755898.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/09/2024; id. 142968082.
Presentes: (i) o membro do Ministério Público Dra.
Juliana Pompeu; (ii) o acusado YURI DE ARAÚJO PEREIRA, acompanhado pela Dra.
Thais Milena Barbosa Araújo (OAB/RJ 255557); (iii) os acusados TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA, LEANDERSON DA SILVA e ROMULO SILVA, pelo membro da Defensoria Pública Dra.
Luciana Mota; (iv) a vítima G.
B.
R.
D.
S., acompanhado pela sua genitora.
Nessa ocasião, foi lida a denúncia, procedida a oitiva da vítima, com o seu reconhecimento de todos os acusados, e por fim, o interrogatório dos denunciados Romulo Silva; Tiago Raposo de Mendonça; Leandersonda Silva e Yuri de Araújo Pereira.
Despacho do Juízo, nos seguintes termos: ”apósa juntada das mídias, às partes em alegações finais”.
Alegações finais - Ministério Público; id. 144845347.
Em síntese, o Parquetpugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia; sobretudo corroborada pela produção probatória realizada em Juízo por meio da oitiva das testemunhas policiais que efetuaram a prisão em flagrantebem como pelo reconhecimento pela vítima dos denunciados como os autores dos crimes em análise.
Alegações Finais– YURI DE ARAÚJO PEREIRA, id. 147122735.Em síntese, a Defesanega autoria dos crimes imputadosao denunciado, pontua que a arma branca utilizada no fato criminoso não foi encontrada, bem como alega que o reconhecimento realizado em Juízo não observou os regramentos legais.
Nesse sentido, pugna pela sua absolvição por insuficiência de provas(princípio do in dubio pro reo).
Subsidiariamente requer a desclassificação do crime imputado para o crime de receptação.
Na hipótese de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal,em decorrência das atenuantes previstas legalmente, bem como que sejam consideradas a sua primariedade e os seusbons antecedentes.
Alegações Finais – LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO, RÔMULO SILVA e TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA;id. 150078608.
Em síntese,a Defesa nega autoria dos crimes imputados aos denunciados e alega que o reconhecimento realizado em Juízo não observou os regramentos legais.
Nesse sentido, pugna pela absolvição dos denunciados por insuficiência de provas (princípio do in dubio pro reo).
Na hipótese de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, em decorrência das atenuantes previstas legalmente, bem como que seja considerada a primariedadedos denunciados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público, por meio da qual sãoatribuídos aosréusa prática de dois crimes: (i)roubo circunstanciado peloconcurso de agentes e pelo emprego de armabranca, na forma do art. 157, §2º, inciso IIe VII, do CP; bem como (ii) roubo, sob as mesmas circunstâncias, porém na forma tentada, nos termos do art. 14, II do CP; sendo ambos os crimes, o consumado e o tentado, praticados em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, do CP.
Inicialmente, ressalto que o presente se encontra regularmente instruído e isento de vícios ou de nulidades; bem como assinalo que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados.
Verifico também a não ocorrência da prescrição, estando, portanto, em pleno vigoro jus puniendi estatal.
Ademais, constato a presença das condições para o regular exercício da ação penal, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ausentes as preliminares e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo aoexame do mérito.
Com efeito, acerca do crime de roubo, porque se cuida de delito transeunte (delictafactitranseuntis), isto é, aquele que normalmente não deixa vestígios;tanto a constatação da materialidade,bem como a identificação da autoria,se dá por meio da valoração das provas produzidas em juízo, máxime a partir dos depoimentosdassuas vítimase das testemunhas,bem como a partir dointerrogatóriodosacusados.
Nesse sentido, em primeiro lugar, cumpre a este Juízoo exame damaterialidadedo fato.
No caso em tela, encontra-se cabalmente evidenciada a ocorrência do crime em tela, seja pelo Registro daOcorrência, seja pelo APF, os quais minudenciam a dinâmica delitiva; e devidamente corroboradapelos depoimentos coerentes e harmônicosda vítima e das testemunhasproduzidos em Juízo.
Dessa forma, ante as provas acostadas aos autos e aquelas produzidas na AIJ, sob o crivo do contraditórioe da ampla defesa, resta plenamente configurada a mencionada materialidade.
A partir da constatação supra, cumpre, emsegundo lugar,o exame da autoriado delitoem questão. É de se ver que todas as provas colhidas durante a instrução processual, bem como aquelas constantes nos autos, são claras e coesas no sentido depermitir a identificação da autoria dosilícitospenais em questão,uma vez que os depoimentos e as inquirições realizadas, sem se descurar dos princípios constitucionaisdo contraditórioe da ampla defesa,foramseguros, coerentes e harmônicos, esclarecendo a dinâmica dos fatos.
Nesse sentido, em sua oitiva por videochamada, em sede processual, por meio de reconhecimento pessoal,a vítima Ruan identificou os denunciados LEANDERSON DA SILVA ARAÚJOe TIAGO RAPOSO DE MENDONÇAdentre os autores do crime que sofrera.
Em sua oitiva presencial, a vítima Gabryelinformou: Que ele eseu amigoRuanvoltavam doshopping, pois tinhamido ao cinema; Nessa volta, próximo a um porto de gasolina BR,cerca de sete pessoas os abordaramcom palavras de ordem; Um deles colocou uma faca no pescoço do seu amigo Ruan e este no ato entregou o seu telefone celular ao meliante; Outro componente desse grupo de sete agrediu fisicamente a vítima Gabryelno intuito de lhe subtrair o seu telefonecelular, mas nada conseguiu levar em decorrência da reaçãoe da imediata fuga da vítima; Que na fuga, viram uma viatura policial e a acionaram; Que o meliante que colocou a faca no pescoço do seu amigo era um pouco alto e estava com uma camisa do time do Barcelona (de acordo com os autos, restou evidenciada que essa pessoa mencionada pela testemunha, tratava-se de YURI DE ARAÚJO PEREIRA); Que o meliante que colocou o agrediu para subtrair seu telefone celular era um moreno mais baixo (de acordo com os autos, restou evidenciada que essa pessoa mencionada pela testemunha, tratava-se deROMULO SILVA); Quereconhecera sem qualquer dúvida os quatro denunciados em sede policial, bem como, perante o Juízo, por meio de reconhecimento pessoal, tornou a reconhecê-los como os autores do crime que sofrera.
Em sua oitivaperante o Juízo, a testemunha Paulo Cesar Santos de Oliveira(PMERJ–109688168)informou: Que se lembrava dos fatos.
Que conduziu para a delegacia os denunciados LEANDERSON DA SILVA ARAÚJOe THIAGO RAPOSO MENDONÇA, que haviam sido detidos por populares, próximo ao local dos crimesperpetrados; Que a vítima, que teve subtraído o seu iphone e seu chinelo, foi até o local da captura desses denunciados e os reconheceu como dois dos quatro autores dos crimes que sofrera(de acordo com os autos, restou evidenciadaque essa vítima,mencionada por esta testemunha,tratava-se de Ruan); Que não encontrou bens das vítimas comos detidos nem a arma branca empregada no crime; Que o policial Igor Vianna Martins, que compunha outra guarnição, realizoua prisão dos demais denunciados (YURI DE ARAÚJO PEREIRAe RÔMULO SILVA); Que não qualificou qualquer dos populares que detiveram os denunciados.
Em sua oitiva perante o Juízo, a testemunhaIgor Vianna Martins (PMERJ –109688170)informou: Que se lembrava dos fatos.
Que acompanhou a ocorrência pelo rádio, um pouco distante dos fatos; Que a central lhe informara que dois elementos envolvidos nesses fatos haviam embarcado em um ônibus, tendo sido a ele descritos alguns dos seus caracteres; Que a sua guarnição realizou um estreitamento de pista para tentar capturá-los em algum dos ônibus passantes; Que identificou no segundo ônibus que um dos seus passageiros,que estava com uma camisa de time(YURI DE ARAÚJO PEREIRA)se abaixoue colocou o telefone no chão; Que entrou no ônibuse,ao abordar esse passageiro, encontrouperto dele um telefone no chão.
Esse passageiro estava na companhia de outro(ROMULO SILVA)e ambos possuíam os caracteres passados para central; Que a viatura de supervisão de oficial conduziu esses dois passageiros detidos até onde a vítima se encontrava(local dos crimes), e posteriormente essa viatura os conduziu até a delegacia; Que a sua guarnição foidiretamente do local da detenção dos dois passageiros para a delegacia, onde a vítima os reconheceu; Quea res furtivaestava na posse apenas do denunciado Yuri de Araújo Pereira; Quena delegaciaa vítima reconheceu como seu o telefone que estava na posse do denunciadono momento da abordagem policial; Que não foi encontrada arma branca com os detidos.
Nesse sentido, a oitivas das testemunhase das vítimas foram uníssonas em apontaros denunciados como os autores dos crimes em análise.
Restou patente que tais depoimentos foram contundentes em afirmar reconhecer os denunciados como autores dos delitos ora em análise, tanto na sua modalidade consumada, como na sua modalidade tentada, uma vez que os denunciados se utilizaram de ameaças e de violência para empreender seu propósito criminoso.
Assim, depreende-se dos autosmúltiplos e seguros elementos de prova os quais evidenciam com nitidez a reprovabilidade da conduta dos quatro denunciados no tocante aosfatoscriminososem tela, restando plenamente configurada a autoriadessescrimes.
Dessa forma, consoanteos depoimentos acima examinados, não resta dúvida de que os denunciados LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO, RÔMULO SILVA, TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA e YURI DE ARAÚJO PEREIRA são autoresdo crime patrimonial ora analisado.
Nesse sentido, não merece amparo atese de fragilidade probatóriae,consequentemente, assuasabsolvições com base Princípio In Dubio Pro Reo,uma vez que, consoante exaustivoexame por este Juízo,todos os elementos probatórios carreados aos autos apontam unissonamente no sentido contrárioàs respectivas teses defensivas.
De efeito, finda a instrução criminal, o lastro probatório nos autos constituielemento suficiente para embasar a condenação,porquanto comprovainequivocamenteaautoria delitivados réus, especialmente pelo depoimento davítima em sede judicial, bem como pela própria natureza da prisão em flagrante delito,na forma do art. 302, inciso I, do CPP.
Ademais, quanto à palavra da vítima em crime de roubo, cabe ressaltar a sua extrema importância, como reconhece a jurisprudência.
Nesse sentido, traz-se à colação o entendimento sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: TJRJ - 0003028-37.2017.8.19.0046 – APELAÇÃO Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 25/07/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
APELAÇÕES.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, li, DO CP).
RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, FACE ÀVIOLAÇÃODE REGRAS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO."A vítima retornava do trabalho a pé quando viu passar um veículo Pálio de cor branca com quatro indivíduos, conduzido pelo terceiro apelante, e percebeu quando o primeiro e o segundoapelante, saltaram do veículo.
Estes dois foram em direção à vítima e a abordaram, puxando sua bolsa com documentos e pertences, tendo o primeiro apelante simulado que estava armado.
Após a abordagem, os dois primeiros apelantes voltaram para o carro, partindo todos em fuga.
Cerca de uma semana depois, a vítima foi comunicada pela distrital sobre a prisão de três elementos com as mesmas características praticando roubo com um veículo Pálio branco, e foi até a Delegacia, reconhecendo os três por fotografias.
A materialidade do delito está demonstrada pelo registro de ocorrência e respectivo aditamento, bem como pelos elementos orais colhidos sob o crivo do contraditório.
Quanto à autoria, o relato da vítima é claro, consonante com as declarações apresentadas por ela em sede policial, e tendo reconhecido positivamente os três apelantes.
Na Delegacia, a vítima apontou os dois primeiros apelantescomoos roubadores que a abordaram, e o terceiro como aquele que estava conduzindo o veículo Pálio branco, ao lado do elemento não identificado.
A despeito do silêncio do primeiro apelante e da negativa dos outros dois, constata-se que os três foram presos juntos em flagrante pela prática de outro roubo, utilizando inclusive um veículode características idênticasàs descritaspela vítima no processo em comento (um Pálio branco), o que foi confirmado em juízo pelo 2º apelante.
De qualquer sorte, como é sabido, a palavra da vítima nos crimes patrimoniais, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, conforme farta jurisprudência.
O reconhecimento fotográfico em sede distrital, aliás, é meio de prova plenamente cabível e aceitável no processo penal, revestindo-se de eficácia jurídica para conferir aojulgador elementos de convicção ao lançamento de decretocondenatório, especialmente se corroborado com outros elementos de prova, como no caso dos autos em que nenhuma circunstância existe a tornar suspeita a identificação original procedida pela vítima.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sólido posicionamento nesse sentido.
Com relação ao reconhecimento em juízo, também questionado pela defesa, a alegada tese de inobservância de formalidades processuais não deve prosperar, pois o artigo 226 do CPP apenas RECOMENDA que o reconhecimento do réu se dê junto a outras pessoas, não fixando uma obrigação capaz de ensejar a nulidade acaso não observada.
Por isso, o emprego da expressão "se possível".
Nesse sentido, a doutrina de ADA PELLEGRINI, ANTÔNIO MAGALHÃES e ANTONIO SCARANCE.
In casu, a vítima disse em juízo que, não sendo a cidade de Rio Bonito muito grande, os moradores conhecem a maioria das pessoas, e a presença de pessoas de fora normalmente é notada, justamente o que chamou a atenção da vítima.
Juízo de censura correto.
Na dosimetria, readequada somente a pena de multa do 1º apelante na segunda fase, para resguardar a proporção com a pena privativa de liberdade.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO PRIMEIRO APELANTE, somente para readequar a pena de multa, E DESPROVIDOS OS DEMAIS, nos termos do voto do DesembargadorRelator." Tese sobre insuficiência de lastro probatório Em relação à tese sobre a insuficiência de lastro probatório em razão dos depoimentos colhidos,formulada pelas duas Defesas, é de se ver que durante as oitivas das testemunhas, policiais que são; apesar de a dinâmica delitiva constante nos autos ter sido efetivamente corroboradapor eles,percebe-se que em poucas passagenshouve algum grau de imprecisão.
No entanto, na maioria delas, eles foram seguros e assertivos.
Há de se observar que, segundo as regras da experiência comum, as quais o art. 375, do CPC autoriza que este Juízo aplique subministradas pela observação do que normalmente acontece;é razoável se esperar, em função da própria natureza da atividadepolicialescadas testemunhas, e por isso se deparam diariamente com situações similares, a possibilidade de algum grau de apagamento de memória em razão maior do que a média das pessoas não submetidas a experiências cotidianasdessa natureza.
Assim, não se desconhecendo dessas características acerca desses testemunhos,os quais, repise-se, foram assertivos e seguros,é incontroverso que osdenunciados forampresosem flagrante e perfeitamente identificadosna ocasião como autoresdosdelitosora em análise, Dessa forma, entendo que eventual esquecimento por parte das testemunhas, à luz do já exposto, não tem o condão de desconstituir as provas colhidas durante a fase investigatória, mormente aquelas consubstanciadas no APFe no Registro de ocorrência, bem comoaquelas produzidas na fase processual, por meio dos depoimentos prestados.
Nesse sentido, tal tese defensiva consistente na insuficiência de lastro probatório, alegada como fundamento para a incidência do princípio in dubio pro reo, não merece acolhimento.
Tese sobre a desclassificação para o tipo penal do art. 180, do CP Em relação à tese sobre a desclassificação do presente tipo penal para a receptação, formulada pela Defesa do denunciado YURI DE ARAÚJO PEREIRA, melhor sorte também não a assiste; porquanto, é sabido que para a consumação de tal delito é necessário que o agente tenha a consciência de que a coisa se trate de produto de crime, conforme prescreve o caputdo art. 180, do CP.
Quanto à presunção dessa origem ilícita,conforme prevêo seu §3º,apta em tese a amparar tal narrativa, não se aplica ao caso em comento, uma vez que seus verbos nucleares se restringem às ações de aquisição ou de recebimento da mencionada coisa, ações essas que destoam de todo acervo probatório, inclusive da própria narrativa do defendido, a qual sequer traz abaila qualquer relação comercial, ou passagem similar ou minimamente equiparável, a qual amparasse tal alegação de desclassificação.
O que se observa,
por outro lado, é que o testemunho do policial que efetuou a prisão em flagrante do defendido foi assertivo e coerente com todas as demais provas produzidas ao longo da persecução criminal, aptas, portanto, ao convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, ante o exposto, tal tese defensiva, em prol da desclassificação dos crimes em análise, não merece acolhimento.
Causa de aumento de pena – Concurso de agentes – art. 157, §2º, II, do CP Em relação à causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, constata-se, conforme as provas nos autos,que osréus inegavelmente possuíamliame subjetivo para prática delituosa, na medida em quetanto asvítimas, como os policiais,foramclarosem seus respectivos depoimentosao afirmar a atuação em conjuntode ambos para a prática criminosa,ora em julgamento.
Sendo assim, verificada a presença de liame subjetivoentre os réus, reconheço a presença da causa de aumento prevista noart. 157, §2º, inciso II, do CP.
Causa de aumento de pena – Emprego de arma branca – art. 157, §2º, VII, do CP Em relação à causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, é de se ver que pela própria inteligência da conjugação dos arts. 158 e 167, do CPP,a não apreensão dessa arma empregada pelos denunciados com o fito deempreender maior gravidade à ameaçae à violênciaperpetradacontra as vítimas(uma das elementares do tipo penal em apreço), não configura óbice para a incidência dessa causa de aumento de pena prevista para ocrimede roubo;uma vez que as provas testemunhais prestadas pelas próprias vítimas, tanto em sede pré-processual, como em sede processual, foram harmônicas e, por consequência, têm o condão de suprir tal ausência.
Nesse sentido, constata-se inequivocamente a incidência dessamajorante, uma vez que as vítimas narraram que no dia dos fatos, uma arma dessa natureza foi utilizada diretamente contra a vítima Ruan pelo denunciado YURI DE ARAÚJO PEREIRA.
Para este Juízo, tais afirmações foram assertivas, verossímeis e em completa harmonia com o acervo probatóriodo presente processo;aptas, portanto, à formação do convencimento motivado, sob a luz do princípio da livre convicção motivada, o qual orienta o sistema de persuasão racional, nos parâmetros estabelecidos pelo art. 371, do CPC.
Assim, por todo o exposto, atese da Defesa do acusado YURI DE ARAÚJO PEREIRA, a qual pugna pelo afastamento de tal causa de aumento de pena em decorrência da não apreensão da arma branca empregadapelos denunciadosdurante iter criminis, não merece ser acolhida nesse caso concreto.
Nesse contexto,inclusive, éimportante consignar que em nosso ordenamento jurídico vige a comunicabilidade das elementares, consoante o disposto noart. 30,do CP;o quetem o condão de tornar despicienda adeterminação de quem venha efetivamente a portar a arma branca, porquanto, a sua utilizaçãoabrange a esfera de cognição de todos os meliantes, bem como a suaaptidão em ameaçar a vítima os aproveitaindistintamentena empreitadadelituosa.
Nesse sentido, no presente caso, diante da plena ciência de todos denunciadosque o emprego desse artefato tinha a capacidade de elevar sobremaneira a gravidade da ameaça às vitimase, portanto, tinha a potência de concorrer para o sucesso do empreendimento criminoso, que a todos os denunciados ilicitamente aproveitaria;é incontroverso que a incidência dessa causa de aumento de pena também a todos alcança, operando-se, nessa quadra, a perfeita comunicabilidade dessa elementar.
Sendo assim, verificadaque a grave ameaça, elementar do tipo penal em análise,foi exercida mediante o emprego de branca, reconheço a presença da causa de aumento prevista noart. 157, §2º, VII, do CP.
Concorrência de causas de aumento depena – parte especial – concurso de agentes e emprego de arma branca A respeito dessa concorrência de duas causas de aumentode pena, previstas na Parte Especial do CP no tipo penal do roubo (art. 157);seja o concurso de agentes, como um indicador de vantagem numérica da agência do delito em detrimento dasvítimas(previsto no seu §2º, II);seja o emprego de arma branca, como um alavancador do grau da violência ou da grave ameaça exercida na agênciadelitiva(previsto no seu §2º, VII);é de se ver que o legislador assim as previu por considerá-las circunstâncias que evidenciam uma gravidade extra a ensejar um maior desvalorna conduta criminosa,a ser sopesado na exegese do intérprete.
Nesse diapasão, considerando que cada uma dessas circunstâncias, por si só, já possui a potência de colocar a vítima em franca desvantagem perante o seu agente; com mais razão se pode concluir que a concomitância intensifica ainda mais tal desvantagem, não se mostrando razoável que tal situação não se reflita na reprimenda estatal.
Nesse mesmo sentido, o C.
STJ possui entendimento pela aplicação cumulativa das causas de aumento da pena na 3ª fase da dosimetria, mediante fundamentação que assim a justifique, conforme se observa no AgRgno HC n. 676.447/SC, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443/STJ.
AUSÊNCIA. 1.
Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Não há falar-se em violação ao parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada.
As instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 3.
Caso em que o sentenciante justificou o cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente. 4.
Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação. 5.
Agravo regimental improvido.
Nesse sentido, não se desconhecendo a faculdade conferida ao Juízo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP; acerca de como considerar o concurso de causas de aumento previstas na parte especial do CP; entendo que– atento à necessidade de fundamentação para a utilizaçãocumulativadas supramencionadas, conforme a inteligência da súmula 443 do C.
STJ–a adequada resposta estatal, nesse caso concreto,deve considerar de forma cumulativa o efeito nefasto de ambasas circunstâncias, razão pela qual assim as considerarei no momento oportuno na dosimetria da pena mais adiante.
Ressalte-se, por derradeiro, que o Juízonão está adstritoa qualquer espécie de prova em razão do seu formalismo, adotando-se, hoje, o princípio da livre persuasão motivada na forma do art.155 do CPP.
Assim, a convicção do Juízo não se restringe exclusivamente aos depoimentos realizados, mas, também, a todo o conjunto probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: “O Brasil também adota o princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actisnon est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori.
O juiz somente decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 370 e 371)".
Assim, registro que se encontrampresentesnos autoselementossubjetivos em relação aos réus, porquanto ambosagiram com vontade livre e consciente para o cometimento do ilícito, inexistindo qualquer causa de exclusão da antijuridicidade, sendo também culpáveis, eis que imputáveis e cientesdo respectivo agir, devendo e podendo a elesseremexigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo praticado.
Destaco, assim, que as Defesas dos réus não produziramqualquer prova capaz de macular a supra examinada, estando suasteses defensivas divorciadas do conjunto probatórionos autos.
Dessa forma, presentes os elementos objetivos e subjetivos dosdelitosoraimputadosaosréusLEANDERSON DA SILVA ARAÚJO, RÔMULO SILVA, TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA e YURI DE ARAÚJO PEREIRA, impõe-secontra eles o decreto condenatório.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia paraCONDENAR osréusLEANDERSON DA SILVA ARAÚJO, RÔMULO SILVA, TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA e YURI DE ARAÚJO PEREIRApela prática dos seguintes crimespraticados em concurso formal próprio, na forma do art. 70, do CP: Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, na forma do art. 157, §2º, inciso II e VII, do CP; Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, na forma do art. 157, §2º, inciso II e VII,na forma tentada, nos termos do art. 14, II do CP.
Ante a condenação dosréus, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/1988, passo à dosimetriada pena, bastante para a reprovação e a prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no art.68,do CP.
LEANDERSON DA SILVA ARAÚJO ROUBO CONSUMADO - ART. 157, §2º, INCISO II E VII, DO CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do CP, entendo pela culpabilidade ínsita do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
O réu não possui maus antecedentes, razão pela qual entendo que essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Por último, quanto ao comportamento da vítima, entendo pela neutralidade dessa circunstância no caso concreto.Assim, ante o exposto, fixo a pena-base em04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes:Verifico inexistirem agravantes.
Por outro lado, verifico a existência da atenuanteprevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
Contudo, por força da incidência da súmula STJ 231, a qual desautoriza que uma circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 04(quatro) anose multa de 10(dez) dias-multa,com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição:Verificoa incidência de02 (duas)causas especiais de aumento de pena: o concurso de agentes - §2º, IIe o emprego de arma branca - §2º, VII;ambas contidas no art. 157,do CP.
Informo que, nos termos da súmula 443 do STJ, tais causas de aumento, conforme fundamentaçãojá enfrentada, encontram-se devidamente demonstradasnos autos.
Sendo assim, aplico ambas as causas de aumento, de forma cumulativa, cada uma em sua fração mínima de 1/3 (um terço); Porconseguinte, apura-se,ao final,a pena de 07(sete) anos, 01(um)mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17(dezessete) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
ROUBO TENTADO - ART. 157, §2º, INCISO II E VII C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do CP, entendo pela culpabilidade ínsita do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
O réu não possui maus antecedentes, razão pela qual entendo que essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Por último, quanto ao comportamento da vítima, entendo pela neutralidade dessa circunstância no caso concreto.
Assim, ante o exposto, fixo a pena-base em04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes:Verifico inexistirem agravantes.
Por outro lado, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
Contudo, por força da incidência da súmula STJ 231, a qual desautoriza que uma circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 04(quatro) anos e multa de 10 (dez) dias-multa,com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição:Verificoa incidência de 02 (duas) causas especiais de aumento de pena: o concurso de agentes - §2º, IIe o emprego de arma branca - §2º, VII; ambas contidas no art. 157, do CP.
Informo que, nos termos da súmula 443 do STJ, tais causas de aumento, conforme fundamentação já enfrentada, encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
Sendo assim, aplico ambas as causas de aumento, de forma cumulativa, cada uma em sua fração mínima de 1/3 (um terço).
Também verifico a incidência da causa de diminuição de pena consistente no conatus, nos termos do art. 14, II e parágrafo único, do CP.
Sendo assim, aplico-a na sua fração mínimade 1/3 (um terço).Por conseguinte, apura-se, ao final, a pena de 04(quatro) anos, 08(oito)mesese 20(vinte) dias de reclusão e pagamento de 11(onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
DO CONCURSO DE CRIMES: Verifico que oréu, mediante uma única ação, praticou os dois delitos acima especificados, notadamente com desígnios não autônomos.
Sendo assim, nos termos da parte inicial, do caput, do art. 70, do CP; aplico-lhe a pena mais grave das cabíveis (no caso, a pena aplicadaao roubo consumado), aumentada na sua fração mínima de 1/6 (um sexto).
Por conseguinte, apura-se, ao final a pena de 08(oito) anos, 03(três) mesese 16 (dezesseis) diasde reclusão e pagamento de 19(dezenove) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento.
Regime de pena: em razão do quantumda pena aplicada, fixo o regime fechadopara o início do cumprimento da reprimenda estatal, nos termos do art. 33, §1º, “a” c/c §2º, “a”, do CP.
Incabível a substituição de pena, porquanto não atendidos os parâmetros legais para a sua concessão, nos termos do art. 44,do CP.
Adicionalmente, nos termos do art.387, § 1º,do CPP, entendo que o réu não poderá aguardar em liberdade a tramitação de eventual recurso que venha a interpor, eis que presentes os requisitos do art. 312, do CPP; sendo, portanto, conveniente àmanutenção da sua prisão provisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o quantumde pena aplicadae a necessidade da garantia da ordem pública, diante da natureza doscrimespor ele cometidoscom grave ameaça e violência e sob o concurso de agentes.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Intime-se oréu pessoalmente da sentença, nos termos do art. 392, inciso I, do CPP.
RÔMULO SILVA ROUBO CONSUMADO - ART. 157, §2º, INCISO II E VII, DO CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do CP, entendo pela culpabilidade ínsita do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
O réu não possui maus antecedentes, razão pela qual entendo que essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Por último, quanto ao comportamento da vítima, entendo pela neutralidade dessa circunstância no caso concreto.
Assim, ante o exposto, fixo a pena-base em04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes:Verifico inexistirem agravantes.
Por outro lado, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
Contudo, por força da incidência da súmula STJ 231, a qual desautoriza que uma circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 04(quatro) anos e multa de 10 (dez) dias-multa,com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição:Verificoa incidência de 02 (duas) causas especiais de aumento de pena: o concurso de agentes - §2º, IIe o emprego de arma branca - §2º, VII; ambas contidas no art. 157, do CP.
Informo que, nos termos da súmula 443 do STJ, tais causas de aumento, conforme fundamentação já enfrentada, encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
Sendo assim, aplico ambas as causas de aumento, de forma cumulativa, cada uma em sua fração mínima de 1/3 (um terço); Porconseguinte, apura-se, ao final, a pena de 07 (sete) anos, 01 (um)mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
ROUBO TENTADO - ART. 157, §2º, INCISO II E VII C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do CP, entendo pela culpabilidade ínsita do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
O réu não possui maus antecedentes, razão pela qual entendo que essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Por último, quanto ao comportamento da vítima, entendo pela neutralidade dessa circunstância no caso concreto.
Assim, ante o exposto, fixo a pena-base em04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes:Verifico inexistirem agravantes.
Por outro lado, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
Contudo, por força da incidência da súmula STJ 231, a qual desautoriza que uma circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 04(quatro) anos e multa de 10 (dez) dias-multa,com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição:Verificoa incidência de 02 (duas) causas especiais de aumento de pena: o concurso de agentes - §2º, IIe o emprego de arma branca - §2º, VII; ambas contidas no art. 157, do CP.
Informo que, nos termos da súmula 443 do STJ, tais causas de aumento, conforme fundamentação já enfrentada, encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
Sendo assim, aplico ambas as causas de aumento, de forma cumulativa, cada uma em sua fração mínima de 1/3 (um terço).
Também verifico a incidência da causa de diminuição de pena consistente no conatus, nos termos do art. 14, II e parágrafo único, do CP.
Sendo assim, aplico-a na sua fração mínima de 1/3 (um terço).
Por conseguinte, apura-se, ao final, a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
DO CONCURSO DE CRIMES: Verifico que o réu, mediante uma única ação, praticou os dois delitos acima especificados, notadamente com desígnios não autônomos.
Sendo assim, nos termos da parte inicial, do caput, do art. 70, do CP; aplico-lhe a pena mais grave das cabíveis (no caso, a pena aplicada ao roubo consumado), aumentada na sua fração mínima de 1/6 (um sexto).
Por conseguinte, apura-se, ao final a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento.
Regime de pena: em razão do quantumda pena aplicada, fixo o regime fechadopara o início do cumprimento da reprimenda estatal, nos termos do art. 33, §1º, “a” c/c §2º, “a”, do CP.
Incabível a substituição de pena, porquanto não atendidos os parâmetros legais para a sua concessão, nos termos do art. 44,do CP.
Adicionalmente, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, entendo que o réu não poderá aguardar em liberdade a tramitação de eventual recurso que venha a interpor, eis que presentes os requisitos do art. 312, do CPP; sendo, portanto, conveniente à manutenção da sua prisão provisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o quantumde pena aplicada e a necessidade da garantia da ordem pública, diante da natureza dos crimes por ele cometidos com grave ameaça e violência e sob o concurso de agentes.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Intime-se o réu pessoalmente da sentença, nos termos do art. 392, inciso I, do CPP.
TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA ROUBO CONSUMADO - ART. 157, §2º, INCISO II E VII, DO CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do CP, entendo pela culpabilidade ínsita do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
O réu não possui maus antecedentes, razão pela qual entendo que essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Por último, quanto ao comportamento da vítima, entendo pela neutralidade dessa circunstância no caso concreto.
Assim, ante o exposto, fixo a pena-base em04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes:Verifico inexistirem agravantes.
Por outro lado, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
Contudo, por força da incidência da súmula STJ 231, a qual desautoriza que uma circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 04(quatro) anos e multa de 10 (dez) dias-multa,com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição:Verificoa incidência de 02 (duas) causas especiais de aumento de pena: o concurso de agentes - §2º, IIe o emprego de arma branca - §2º, VII; ambas contidas no art. 157, do CP.
Informo que, nos termos da súmula 443 do STJ, tais causas de aumento, conforme fundamentação já enfrentada, encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
Sendo assim, aplico ambas as causas de aumento, de forma cumulativa, cada uma em sua fração mínima de 1/3 (um terço); Porconseguinte, apura-se, ao final, a pena de 07 (sete) anos, 01 (um)mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
ROUBO TENTADO - ART. 157, §2º, INCISO II E VII C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do CP, entendo pela culpabilidade ínsita do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
O réu não possui maus antecedentes, razão pela qual entendo que essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Por último, quanto ao comportamento da vítima, entendo pela neutralidade dessa circunstância no caso concreto.
Assim, ante o exposto, fixo a pena-base em04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes:Verifico inexistirem agravantes.
Por outro lado, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
Contudo, por força da incidência da súmula STJ 231, a qual desautoriza que uma circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 04(quatro) anos e multa de 10 (dez) dias-multa,com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição:Verificoa incidência de 02 (duas) causas especiais de aumento de pena: o concurso de agentes - §2º, IIe o emprego de arma branca - §2º, VII; ambas contidas no art. 157, do CP.
Informo que, nos termos da súmula 443 do STJ, tais causas de aumento, conforme fundamentação já enfrentada, encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
Sendo assim, aplico ambas as causas de aumento, de forma cumulativa, cada uma em sua fração mínima de 1/3 (um terço).
Também verifico a incidência da causa de diminuição de pena consistente no conatus, nos termos do art. 14, II e parágrafo único, do CP.
Sendo assim, aplico-a na sua fração mínima de 1/3 (um terço).
Por conseguinte, apura-se, ao final, a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
DO CONCURSO DE CRIMES: Verifico que o réu, mediante uma única ação, praticou os dois delitos acima especificados, notadamente com desígnios não autônomos.
Sendo assim, nos termos da parte inicial, do caput, do art. 70, do CP; aplico-lhe a pena mais grave das cabíveis (no caso, a pena aplicada ao roubo consumado), aumentada na sua fração mínima de 1/6 (um sexto).
Por conseguinte, apura-se, ao final a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento.
Regime de pena: em razão do quantumda pena aplicada, fixo o regime fechadopara o início do cumprimento da reprimenda estatal, nos termos do art. 33, §1º, “a” c/c §2º, “a”, do CP.
Incabível a substituição de pena, porquanto não atendidos os parâmetros legais para a sua concessão, nos termos do art. 44,do CP.
Adicionalmente, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, entendo que o réu não poderá aguardar em liberdade a tramitação de eventual recurso que venha a interpor, eis que presentes os requisitos do art. 312, do CPP; sendo, portanto, conveniente à manutenção da sua prisão provisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o quantumde pena aplicada e a necessidade da garantia da ordem pública, diante da natureza dos crimes por ele cometidos com grave ameaça e violência e sob o concurso de agentes.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Intime-se o réu pessoalmente da sentença, nos termos do art. 392, inciso I, do CPP.
YURI DE ARAÚJO PEREIRA ROUBO CONSUMADO - ART. 157, §2º, INCISO II E VII, DO CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do CP, entendo pela culpabilidade ínsita do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
O réu não possui maus antecedentes, razão pela qual entendo que essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Por último, quanto ao comportamento da vítima, entendo pela neutralidade dessa circunstância no caso concreto.
Assim, ante o exposto, fixo a pena-base em04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes:Verifico inexistirem agravantes.
Por outro lado, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
Contudo, por força da incidência da súmula STJ 231, a qual desautoriza que uma circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 04(quatro) anos e multa de 10 (dez) dias-multa,com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição:Verificoa incidência de 02 (duas) causas especiais de aumento de pena: o concurso de agentes - §2º, IIe o emprego de arma branca - §2º, VII; ambas contidas no art. 157, do CP.
Informo que, nos termos da súmula 443 do STJ, tais causas de aumento, conforme fundamentação já enfrentada, encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
Sendo assim, aplico ambas as causas de aumento, de forma cumulativa, cada uma em sua fração mínima de 1/3 (um terço); Porconseguinte, apura-se, ao final, a pena de 07 (sete) anos, 01 (um)mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
ROUBO TENTADO - ART. 157, §2º, INCISO II E VII C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do CP, entendo pela culpabilidade ínsita do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
O réu não possui maus antecedentes, razão pela qual entendo que essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Por último, quanto ao comportamento da vítima, entendo pela neutralidade dessa circunstância no caso concreto.
Assim, ante o exposto, fixo a pena-base em04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase– Agravantes e Atenuantes:Verifico inexistirem agravantes.
Por outro lado, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
Contudo, por força da incidência da súmula STJ 231, a qual desautoriza que uma circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 04(quatro) anos e multa de 10 (dez) dias-multa,com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase– Causas de aumento e de diminuição:Verificoa incidência de 02 (duas) causas especiais de aumento de pena: o concurso de agentes - §2º, IIe o emprego de arma branca - §2º, VII; ambas contidas no art. 157, do CP.
Informo que, nos termos da súmula 443 do STJ, tais causas de aumento, conforme fundamentação já enfrentada, encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
Sendo assim, aplico ambas as causas de aumento, de forma cumulativa, cada uma em sua fração mínima de 1/3 (um terço).
Também verifico a incidência da causa de diminuição de pena consistente no conatus, nos termos do art. 14, II e parágrafo único, do CP.
Sendo assim, aplico-a na sua fração mínima de 1/3 (um terço).
Por conseguinte, apura-se, ao final, a pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
DO CONCURSO DE CRIMES: Verifico que o réu, mediante uma única ação, praticou os dois delitos acima especificados, notadamente com desígnios não autônomos.
Sendo assim, nos termos da parte inicial, do caput, do art. 70, do CP; aplico-lhe a pena mais grave das cabíveis (no caso, a pena aplicada ao roubo consumado), aumentada na sua fração mínima de 1/6 (um sexto).
Por conseguinte, apura-se, ao final a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento.
Regime de pena: em razão do quantumda pena aplicada, fixo o regime fechadopara o início do cumprimento da reprimenda estatal, nos termos do art. 33, §1º, “a” c/c §2º, “a”, do CP.
Incabível a substituição de pena, porquanto não atendidos os parâmetros legais para a sua concessão, nos termos do art. 44,do CP.
Adicionalmente, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, entendo que o réu não poderá aguardar em liberdade a tramitação de eventual recurso que venha a interpor, eis que presentes os requisitos do art. 312, do CPP; sendo, portanto, conveniente à manutenção da sua prisão provisória para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o quantumde pena aplicada e a necessidade da garantia da ordem pública, diante da natureza dos crimes por ele cometidos com grave ameaça e violência e sob o concurso de agentes.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Intime-se o réu pessoalmente da sentença, nos termos do art. 392, I, do CPP.
Conclusa a dosimetria individualizada daspenaspara os quatro réus; ressalto que crimes desta natureza são extremamente graves e têm causado séria repulsa e intranquilidade na sociedade, que vem clamando severidade no tratamento destes casos pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, o regime prisional fechado é o que melhor se presta para a prevenção e repreensão das infrações penais, tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas.
Nesse sentido, a adoção de regime mais brando para os réus não se coaduna, nem se mostra o mais adequado, como resposta penal do Estado.
Cumpra-separa todos os réuso disposto no artigo 105,da LEP.
Expeçam-se as respectivas guiasde recolhimento provisório e as remetam ao Juízo da Execução Criminal, na hipótese de interposição de recurso ministerial ou defensivo, nos termos do artigo 9º da Resolução 113/2010 do CNJ.
Encaminhem-se cópias da sentença para a Coordenação de Acompanhamento de Execução Penal – SEAP – Subsecretaria Adjunta de Unidades Prisionais e Polinter – Setor de Controle de Presos, devendo, ainda, o primeiro órgão providenciar a transferência doscondenadospara o estabelecimento prisional compatível com o regime fixado nos termos da Resolução CNJ n. 113/2010e do Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 08/2013.
Anote-se para fins estatísticos e eleitorais, nos termos do art. 15, III da CRFB/1988.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Ocorrendo a preclusão das vias impugnativas desta decisão: a) expeçam-se as comunicações de estilo; b) calcule-se a multa, a taxa judiciária e as custas, e após; c) extraia-se carta desta sentença e encaminhe-se à VEP, para os fins de execução da pena.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:29
Outras Decisões
-
30/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRYEL BARCELLOS REIS DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 15:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/09/2024 19:41
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 17:28
Outras Decisões
-
19/08/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 18:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 14:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
01/08/2024 18:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 14:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
01/08/2024 18:27
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRYEL BARCELLOS REIS DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:52
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RUAN HENRY PINHEIRO SOARES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:36
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
27/06/2024 18:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 15:45 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/06/2024 18:10
Juntada de ata da audiência
-
27/06/2024 18:09
Juntada de ata da audiência
-
23/06/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 15:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/05/2024 16:42
Juntada de ata da audiência
-
21/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:32
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LEANDERSON DA SILVA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LEANDERSON DA SILVA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de YURI DE ARAÚJO PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMULO SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:53
Ato ordinatório
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:10
Ato ordinatório
-
04/04/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 14:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:59
Outras Decisões
-
04/04/2024 12:59
Recebida a denúncia contra LEANDERSON DA SILVA ARAUJO (FLAGRANTEADO), ROMULO SILVA (FLAGRANTEADO), TIAGO RAPOSO DE MENDONÇA (FLAGRANTEADO) e YURI DE ARAÚJO PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
04/04/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 14:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/04/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 09:54
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
01/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
30/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:27
Expedição de Mandado de Prisão.
-
30/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:27
Expedição de Mandado de Prisão.
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30/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:27
Expedição de Mandado de Prisão.
-
30/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:26
Expedição de Mandado de Prisão.
-
30/03/2024 13:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/03/2024 13:26
Audiência Custódia realizada para 30/03/2024 13:14 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/03/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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30/03/2024 12:30
Juntada de petição
-
30/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 19:46
Audiência Custódia designada para 30/03/2024 13:14 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/03/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/03/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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