TJRJ - 0811179-45.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0811179-45.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR NERY SANTIAGO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA CESAR NERY SANTIAGOajuizou ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que foi enganado por ocasião da contratação de empréstimo, que acreditava ser consignado mas que na verdade era cartão de crédito consignado.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade da contratação, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Pugnou, subsidiariamente, pela conversão do contrato em empréstimo consignado.
Citado, o réu contestou.
Sustentou, em síntese, que o patrono do autor é investigado na Operação Anarque por integrar organização criminosa acusada de exercer atividade de judicialização predatória.
Protestou, assim, pela intimação pessoal do autor, para verificação de efetivo consentimento em ingressar com a ação (id. 74688031).
Foi determinada, na sequência, a intimação pessoal do autor (id. 103750165), mas a diligência restou negativa (id. 108987445).
Esse, o relatório.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o fenômeno da judicialização predatóriaconsiste no ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas.
Atento a essa realidade, a Corte Fluminense editou a Nota Técnica CI-TJRJ n. 03/2023, que recomenda aos magistrados uma série de medidas a serem adotadas para apuração de eventual prática de litigância predatória.
Dentre as medidas sugeridas pela nota técnica, destaca-se a determinação de constatação por oficial de justiça no endereço da parte autora para verificar se houve consentimento efetivo e esclarecido para ingresso da ação.
No caso concreto, após solicitado pela instituição financeira requerida, foi determinada a intimação do autor para que fosse verificado se ele tinha conhecimento da presente demanda.
Contudo, expedido o mandado de intimação, a diligência restou negativa (id. 108987445), não sendo possível aferir, com isso, se houve, de fato, consentimento do autor para o ajuizamento da ação.
Por isso, à míngua de efetivo consentimento, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição do processo.
Com relação à intimação pessoal, cuja carta retornou negativa, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, pelo qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o patrono da parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Frise-se que a gratuidade de justiça conferida no id. 60497760 não lhe foi estendida (art. 99, § 6º, CPC).
Deixo de determinar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em observância ao disposto no art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil.
Determino, contudo, expedição de ofício à 12ª Subseção da OAB/RJ, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do patrono.
Dê-se ciência ainda ao Ministério Público.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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