TJRJ - 0807607-12.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:59
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SONIA DUARTE SILVA GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/02/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 19:56
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
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06/02/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/02/2025 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807607-12.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DUARTE SILVA GONCALVES RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
A antecipação da tutela no início da lide pressupõe o vislumbre de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no alegado para pleitear a medida pretendida, já que, procedente a ação, serão os valores repetidos.
Em razão do exposto, INDEFIRO A TUTELA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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