TJRJ - 0078783-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:41
Conclusão
-
08/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:39
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização com pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por THIAGO RODRIGUES COUTO contra RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCÁRIO E OUTROS, objetivando indenização em virtude da falha na prestação do serviço.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus FN e ZJ não se manifestaram em provas.
O autor e demais réus se manifestaram às fls. 1111, 1114, 1117, 1119 e 1123 informando não possuir outras provas a produzir.
Rejeito a preliminar de incompetência relativa, pois aplica-se a regra geral prevista no artigo 46, caput e § 1º do CPC, sendo que a primeira, terceira e quarta rés possuem endereço na área de competência territorial deste Fórum Central.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo réu, pois a inicial atende a todos os pressupostos processuais dos artigos 319 e 320 do CPC.
Deve ser rejeitada a preliminar de carência acionária, pois há interesse de agir, calcado no binômio necessidade-utilidade de um provimento jurisdicional, consistente no cancelamento dos contratos e restituição dos valores (utilidade), cuja pretensão, a teor das peças de defesa, mostra-se resistida pela parte ré (necessidade).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por todos os réus não pode ser acolhida considerando a incontestável existência de relação jurídica estabelecida com o autor, conforme contratos anexados na inicial e nas peças de defesa.
A presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que os Impugnantes não cumpriram.
Não trouxeram os Impugnantes qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Diante disso a parte Impugnada merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-la de recursos necessários ao sustento próprio ou de sua família.
Sendo assim, rejeito a impugnação, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao autor.
Por fim, o demandante pretende a resolução dos contratos de empréstimo consignados nos valores correspondentes a R$ 43.170,97, 41.479 e 21.050.47, bem como indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Considerando que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor nos termos do artigo 292, § 3º do CPC, retifico o valor da causa para R$ 125.700,54.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo preliminares pendentes de decisão.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o feito.
A parte autora, na petição inicial, requereu a aplicação da inversão do ônus probandi, o que foi impugnado pela parte ré.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, com as provas necessárias ao convencimento do juízo que estiverem ao seu alcance.
Sendo este o caso dos presentes autos, indefiro a inversão pleiteada pela parte autora, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Diante das razões acima expostas, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 16:36
Conclusão
-
12/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:46
Juntada de petição
-
19/03/2025 18:30
Juntada de petição
-
19/03/2025 11:09
Juntada de petição
-
07/03/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 15:49
Conclusão
-
21/08/2024 12:41
Remessa
-
20/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:53
Conclusão
-
19/08/2024 13:53
Publicado Despacho em 22/08/2024
-
19/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:25
Juntada de petição
-
15/08/2024 17:39
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:29
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:47
Juntada de petição
-
04/07/2024 11:26
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:33
Publicado Decisão em 17/06/2024
-
12/06/2024 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2024 14:33
Conclusão
-
12/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:04
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/05/2024 14:35
Conclusão
-
03/05/2024 14:35
Publicado Sentença em 15/05/2024
-
03/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:43
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:07
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:22
Conclusão
-
13/03/2024 13:22
Publicado Sentença em 05/04/2024
-
13/03/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2024 17:03
Publicado Decisão em 23/01/2024
-
09/01/2024 17:03
Conclusão
-
09/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:44
Juntada de petição
-
06/11/2023 23:36
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:11
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:11
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:36
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:09
Publicado Decisão em 30/10/2023
-
20/10/2023 13:09
Conclusão
-
20/10/2023 13:09
Decretada a revelia
-
20/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:56
Conclusão
-
04/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:37
Juntada de petição
-
17/05/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:52
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:40
Juntada de documento
-
17/04/2023 15:18
Juntada de documento
-
27/03/2023 13:11
Expedição de documento
-
23/03/2023 16:41
Expedição de documento
-
06/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:10
Conclusão
-
28/11/2022 11:17
Juntada de petição
-
23/11/2022 22:54
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 15:38
Juntada de petição
-
04/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:30
Conclusão
-
04/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:57
Juntada de petição
-
18/10/2022 16:41
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:24
Juntada de documento
-
10/10/2022 16:23
Juntada de documento
-
18/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:48
Juntada de documento
-
22/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:48
Conclusão
-
27/05/2022 15:27
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 13:32
Conclusão
-
17/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:24
Juntada de documento
-
17/05/2022 13:22
Juntada de documento
-
09/05/2022 05:48
Juntada de petição
-
04/05/2022 17:20
Juntada de petição
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03/05/2022 12:58
Juntada de petição
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26/04/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2022 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 11:24
Conclusão
-
04/04/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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