TJRJ - 0955466-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ROMERIO BASTOS CABRAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0955466-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMERIO BASTOS CABRAL RÉU: BANCO PAN S.A Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Taquara/RJ, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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