TJRJ - 0810917-62.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810917-62.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação proposta por Matheus Ferreira de Oliveira em face de Banco Santander S/A, na qual alega, em síntese, que: está em grande dificuldade financeira, contando com renda líquida mensal de R$ 3.286,30 aproximadamente; não consegue imaginar soluções para honrar seus compromissos bancários sem comprometer o sustento de sua família; possui dívida de R$ 91.082,00; sua renda mensal é de R$ 7.334,19, sendo descontados R$ 4.047,89, que correspondem a cerca de 55,20% da renda familiar, inviabilizando o custeio das despesas familiares, em violação à dignidade da pessoa humana.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos em folha de pagamento por 06 meses ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; a abstenção de anotação restritiva de crédito; a repactuação das dívidas.
Petição inicial e documentos no index 25491394.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no index 25833683.
Embargos de declaração opostos no index 26343581, com rejeição no index 28867851.
Decretada a revelia do Réu no index 155794679.
O Autor manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 184466235. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação pelo Autor.
Cuida-se de demanda na qual o Autor pretende a suspensão (ou a limitação no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos) dos descontos relacionados a empréstimos contratados junto ao Réu.
O Réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Inicialmente, mister delinear a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Os serviços bancários acham-se insertos no conceito veiculado no art. 3°, § 2° da Lei nº. 8.078/90, de forma inequívoca, matéria essa pacificada na jurisprudência pátria.
Assim, trata-se de relação jurídica de consumo, regida pelos ditames da lei n.º 8.078/90, adequando-se a parte Autora ao conceito de consumidor, consistindo a parte Ré em fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito na prestação dos serviços, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O ponto controvertido nos autos se cinge à possibilidade de efetivação ou de limitação dos descontos das prestações dos contratos de mútuo, pelo Réu.
Compulsando os documentos acostados à inicial, verifico que o Autor recebeu na competência contemporânea à distribuição, junho/2022, a quantia de R$ 7.334,19 brutos, o que foi destacado na petição inicial.
Os descontos não atrelados aos mútuos somaram R$ 2.083,89; os dos empréstimos, R$ 1.964,00 (R$ 517,00 + R$ 1.117,00 + R$ 330,00).
O valor líquido recebido foi de R$ 3.286,30 (index 25492757).
No tocante à limitação de descontos no patamar de 30%, tomando por base o valor líquido, qual seja, R$ 5.250,30 (R$ 7.334,19 – R$ 2.083,89), não seria possível desconto superior a R$ 1.575,09; considerando o valor bruto, R$ 2.200,25.
Na competência anterior (maio/2022), o Autor possuía apenas 02 empréstimos consignados, recebendo quantia bruta de R$ 5.752,16, com descontos (exceto mútuos) no total de R$ 956,44 e de empréstimos de R$ 1.634,00 (R$ 517,00 + R$ 1.117,00).
Aplicado o percentual de 30%, se apura sobre o valor bruto o teto de R$ 1.725,64; sobre o líquido, de R$ 948,51.
Portanto, com base no contracheque contemporâneo à distribuição, não se apura vício na prestação do serviço pelo Réu.
Em que pese o apurado, o caso vertente impõe a aplicação de regramento específico, não incidindo a limitação pretendida.
Nesse sentido, o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215/2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos limitares das Forças Armadas, integradas pelo Autor, segundo o qual os descontos obrigatórios ou autorizados não podem exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou provento: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. (...) § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” Saliento que a Lei nº 14.509/2022 dispôs sobre o percentual máximo para a contratação de operações com descontos em folha de pagamento, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento), conforme art. 2º, aplicável aos militares das Forças Armadas “quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores” (art. 3º).
O tema foi afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, para: “Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.” (Tema 1.286 do STJ).
Julgado o tema, foi firmada a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.”.
Considerando que o primeiro desconto do terceiro empréstimo se efetivou na competência junho/2022, a margem global não pode ultrapassar o patamar de 70% dos valores brutos.
O valor total descontado na competência junho/2022 foi de R$ 4.047,89, não sendo ultrapassado o limite de 70% da quantia bruta (R$ 5.133,93).
A documentação apresentada pelo Autor não comprova que os descontos lançados em favor do Réu extrapolaram o percentual de 70% em afronta ao regramento específico, devendo ser integralmente afastada a pretensão deduzida.
O Autor não arguiu nulidade da celebração dos contratos, reputando-se que o endividamento narrado decorreu de manifestação livre de sua vontade, revelando-se, portanto, a cobrança mera execução do pacto.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida àquele.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
16/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO PEDRO DOS SANTOS PITA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1.
Diante do certificado no index 87828731, decreto a revelia.
Anote-se. 2.
A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias. -
22/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO PEDRO DOS SANTOS PITA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO PEDRO DOS SANTOS PITA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO PEDRO DOS SANTOS PITA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO PEDRO DOS SANTOS PITA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ em 04/10/2022 23:59.
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08/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:51
Não conhecido o recurso de MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*53-92 (AUTOR)
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06/09/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO PEDRO DOS SANTOS PITA em 26/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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